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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

792<br />

Artigo 461<br />

Possibilidade de revisar o valor da multa mesmo após o trânsito em julgado<br />

da sentença<br />

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES.<br />

FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível a cominação<br />

de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento<br />

de obrigação de fazer ou para entrega de coisa. Precedentes. 2. Cumpre<br />

à instância ordinária, mesmo após o trânsito em julgado, alterar o valor da multa<br />

fixado na fase de conhecimento, quando este se tornar insuficiente ou excessivo.<br />

Precedentes. 3. Agravo regimental não provido<br />

(STJ, Agravo no REsp 1124949/RS, 2ª. T., Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe<br />

18.10.2012).<br />

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO<br />

CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVI-<br />

SÃO. POSSIBILIDADE. 1. A imposição da multa prevista no art. 461 do <strong>CPC</strong> não<br />

faz coisa julgada e, portanto, pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br />

Precedentes. 2. Agravo no recurso especial não provido<br />

(STJ, Agravo no REsp 1.320.839/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 30.08.2013).<br />

Cumpre à instância ordinária, mesmo após o trânsito em julgado, alterar o valor<br />

da multa fixado na fase de conhecimento, quando este se tornar insuficiente ou<br />

excessivo<br />

(TRF4, AI 5016195-69.2013.404.0000, 4ª T., Rel. Des. CANDIDO ALFREDO SILVA<br />

LEAL JUNIOR, DJe 23.09.2013).<br />

Possibilidade de conversão em perdas e danos de ofício, quando impossível<br />

a concessão da tutela específica ou o resultado prático equivalente<br />

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONVERSÃO EM<br />

PERDAS E DANOS. PEDIDO LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PE-<br />

DIDO OU CAUSA DE PEDIR. 1. A eventual decisão antecipadora de tutela e<br />

a sentença proferidas com fulcro no art. 461 do <strong>CPC</strong> têm eficácia executivomandamental.<br />

2. A possibilidade facultada pelo juiz à autora de transformar o<br />

pedido de restituição de coisas apreendidas em perdas e danos, com amparo<br />

no art. 461, § 1º, do <strong>CPC</strong>, visa dar instrumentalidade máxima ao processo e<br />

concretizar o princípio da economia processual, ante o grande lapso temporal<br />

desde a apreensão dos bens. 3. A formulação de pedido líquido evita maiores<br />

delongas no processo de liquidação de sentença, possibilitando que a sentença<br />

já quantifique o valor da condenação em perdas e danos. 4. Restando inequívoca<br />

a impossibilidade da tutela específica e do resultado prático correspondente,<br />

a única solução legal é a conversão em perdas e danos, independentemente<br />

de pedido da parte. Não há falar em modificação do pedido ou da causa de<br />

pedir, visto que essa alternativa está prevista na própria lei processual (TRF4, AI<br />

20<strong>02</strong>.04.01.042287-8, 1ª T., Rel. Des. WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA, DJ<br />

25.05.2005).<br />

Apreensão de dinheiro para assegurar o resultado prático equivalente<br />

2. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária<br />

(astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida anteci-

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