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CPC_06_02

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Helena Coelho Gonçalves<br />

456<br />

Artigo 275<br />

[...] 1. A norma do art. 475-A, §3º, do <strong>CPC</strong>, que veda a liquidação de sentença<br />

nas causas que discutam acidente automobilístico e tramitem pelo procedimento<br />

sumário, tem como escopo, não o retardamento, mas a aceleração do processo.<br />

A liquidação é vedada, destarte, não porque seja de impossível realização,<br />

mas porque a norma autoriza o juiz a fixar de plano o valor da indenização, mediante<br />

aplicação de regras de experiência. 2. Não é possível dar a uma norma<br />

que objetiva acelerar o processo, interpretação que implique retardá-lo. Ordenar<br />

que o Tribunal, ao decidir pelo abatimento do valor da sucata de automóvel sinistrado,<br />

converta o procedimento, de sumário para ordinário, somente para que<br />

se realize a liquidação de sentença, seria um contrassenso. 3. Não havendo recurso<br />

do autor da ação, no sentido de obter a dispensa de liquidação mediante<br />

a fixação imediata do valor do abatimento da sucata, não é possível reformar o<br />

acórdão recorrido para esse fim, sob pena de ‚reformatio in pejus‘. Fica, portanto,<br />

mantido o acórdão que determinou a liquidação.4. Recurso especial conhecido<br />

e improvido.<br />

(STJ - STJ REsp 1292707/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TUR-<br />

MA, julgado em 11/09/2012, DJe 20/09/2012)<br />

Denunciação da lide<br />

[...] 2. A denunciação da lide da sociedade empresária que detém a concessão<br />

da rodovia mostra-se inviável, pois, em consonância com o artigo 275, alínea „d“,<br />

do Código de Processo Civil, foi adotado o rito sumário, o que inviabiliza o pleito,<br />

nos termos do disposto no artigo 280, daquele Diploma Processual. 3. De outra<br />

parte, a denunciação da lide fundada no contrato de seguro é manifestamente<br />

inconveniente no atual estágio processual, em sede de recurso especial, pois<br />

implicaria a anulação dos atos processuais regularmente realizados, devendo<br />

se prestigiar os princípios da economia processual e celeridade processual. [...]<br />

(STJ - STJ REsp 933.937/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA<br />

TURMA, julgado em 12/<strong>06</strong>/2012, DJe 16/08/2012)<br />

Ressarcimento de danos em prédio urbano ou rústico<br />

[...] 1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou processar o feito pelo rito<br />

sumário, ao entender que o caso dos autos refere-se à indenização de servidão<br />

administrativa, e não de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico<br />

(alínea ‚c‘, inc. II, do art. 275 do Código de Processo Civil). [...]<br />

(STJ - STJ AgRg nos EDcl no STJ REsp 1286819/RS, Rel. Ministro HUMBERTO<br />

MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)<br />

Conversão do rito<br />

[...] 1. Quando o Juízo a quo, de ofício, converte o procedimento de ordinário<br />

para sumário, deve adotar medidas de adequação ao novo rito, ordenando o<br />

processo, oportunizando às partes a indicação das provas que pretendem produzir,<br />

inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, sob pena de cerceamento<br />

do direito de defesa. [...] (STJ - STJ REsp 698.598/RR, Rel. Ministro RAUL<br />

ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em <strong>02</strong>/04/2013, DJe 12/04/2013)<br />

Cobrança de condomínio. Ação monitória<br />

Ação monitória. Débitos condominiais. Cabimento da monitória considerando a<br />

documentação apresentada, bastante para tanto. Precedentes da Corte.[...]<br />

(STJ - REsp 613.112/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,

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