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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1788<br />

Artigo 1.001<br />

DJU em 27/03/1995)<br />

Na pendência de ação que tenha por objeto definir a qualidade de herdeiro,<br />

não se admite suspensão do inventário, mas tão somente a reserva de<br />

quinhão<br />

“[...] A existência de demanda visando à declaração da condição de herdeiro<br />

não obsta, por si só, o andamento do inventário [...]”<br />

(STJ – Terceira Turma – Ag 523610/SP – Rel. Min. Castro Filho – DJU em<br />

<strong>02</strong>/08/2005.)<br />

“[...] A decisão de reservar bens para assegurar quinhão do eventual herdeiro,<br />

cuja adoção que lhe concedeu tal condição (a adoção foi revogada por escritura<br />

pública) está sendo questionada em ação própria, não viola o art. 1.001 do <strong>CPC</strong><br />

[...]”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 57156/MS – Rel. Min. Cláudio Santos – DJU em<br />

11/09/1995.)<br />

“[...]diante da previsão do artigo 1001 do Código de Processo Civil, não é necessária<br />

a suspensão do curso do inventário bastando apenas haver a reserva<br />

de quinhão em benefício da agravada [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Segunda Câmara Cível – Ag Instr 881139-0 – Rel. Des. Angela<br />

Maria Machado Costa – Julgamento em 08/<strong>02</strong>/2012.)<br />

Natureza cautelar da pretensão de reserva de quinhão deduzida por herdeiro<br />

excluído do inventário<br />

“[...] A reserva de quinhão é medida cautelar e, portanto, sujeita aos requisitos<br />

do fumus boni iuris e do periculum in mora. [...]”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 628724/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJU em<br />

30/05/2005)<br />

“[...] A reserva de bens, em poder do inventariante, até o deslinde da ação de reconhecimento<br />

de sociedade de fato tem natureza cautelar, sendo indispensáveis<br />

os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. [...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 310904/SP – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU em<br />

28/03/2005)<br />

“[...] A reserva de bens em poder do inventariante, até a solução da ação de<br />

investigação de paternidade, reveste-se de traços de cautelaridade, visando a<br />

proteção dos bens referentes à herança até que seja exaurida a discussão acerca<br />

da real filiação [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Primeira Câmara Cível – Ag Instr 640930-7 – Rel. Des. Lenice<br />

Bodstein – Julgamento em 30/03/2011.)<br />

Possibilidade de reserva de bens do inventário por companheira do “de<br />

cujus”, ainda que ele casado fosse<br />

“[...] É possível a reserva de bens em favor de suposta companheira de homem<br />

casado no processo de inventário deste, na proporção de sua participação para<br />

a formação do patrimônio. [...]”

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