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CPC_06_02

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Rita Vasconcelos<br />

1619 Artigo 874<br />

I - nulidade do processo;<br />

II - extinção da obrigação;<br />

III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei<br />

ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.<br />

Art. 876 - Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor,<br />

serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito)<br />

horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro<br />

desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado,<br />

o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o<br />

direito de cobrar a conta por ação ordinária.<br />

AUTOR<br />

Rita Vasconcelos<br />

I. Homologação do penhor<br />

A homologação do penhor legal se aproxima muito mais dos casos de autotutela,<br />

previstos em nosso ordenamento jurídico, do que das medidas cautelares.<br />

Em verdade, a medida nada tem de cautelar, pois nem mesmo se vincula a outro<br />

processo que se denominaria principal. O que se busca, com a medida, é que<br />

o juiz homologue o penhor sobre os bens do requerido, declarando-se o direito<br />

do requerente sobre esses bens. Cite-se, como exemplo, o penhor de bens do<br />

locatário, deixados no imóvel em razão da dívida oriunda dos aluguéis.<br />

Concedida a medida, os bens do requerido passam a constituir garantia para,<br />

em processo posterior, serem expropriados se não houver cumprimento voluntário<br />

da obrigação.<br />

A própria redação do art. 874, que prevê a citação do devedor para que pague<br />

ou apresente defesa, evidencia que se trata de medida satisfativa, no sentido<br />

de ser bastante em si mesma. O objetivo, como se disse, é que se constitua a<br />

garantia em favor do credor, mas não se pode nem mesmo dizer que o procedimento<br />

é acessório em relação ao processo onde a dívida será cobrada, e no<br />

qual poderão ser expropriados os bens empenhados.<br />

Homologação do penhor<br />

JULGADOS

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