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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1411<br />

Artigo 736<br />

I. Conceito e Natureza Jurídica<br />

AUTOR<br />

Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

Os embargos à execução nada mais é do que uma defesa apresentada pelo<br />

executado através de ação própria. Trata-se de uma ação incidental autônoma<br />

ao processo de execução.<br />

II. Desnecessidade de penhora, depósito ou caução.<br />

A modificação legislativa introduzida pela lei 11.382 de 20<strong>06</strong> foi de suma importância<br />

para dar maior celeridade e, consequentemente, efetividade, inclusive<br />

garantindo o respeito ao princípio da execução menos gravosa ao devedor.<br />

Antes da modificação legislativa a ausência de penhora de bens não possibilitava<br />

ao executado a apresentação dos embargos à execução, restringindo o<br />

direito de apresentar a sua “defesa”, infringindo, desta forma, o direito constitucional<br />

previsto no art. 5º. Incs. XXXV (acesso a Justiça) e LV (do contraditório e<br />

da ampla defesa).<br />

Da mesma forma, com o início do prazo para a apresentação dos embargos<br />

sem a necessidade da realização da penhora ou da garantia do juízo, o executado<br />

precisa ter uma postura ativa desde o início do processo com a apresentação<br />

dos embargos após a sua citação ocasionando, indiscutivelmente, uma maior<br />

celeridade processual.<br />

É importante ressaltar que no caso de execução fiscal os embargos somente<br />

serão admitidos em caso de garantia do juízo, conforme estabelece o art. 16, §<br />

1º. da Lei 6.830 de 1980.<br />

III. Petição inicial. Distribuição. Autuação. Custas.<br />

Os embargos à execução, pela natureza incidental autônoma, serão interpostos<br />

através de uma petição inicial (art. 282 do <strong>CPC</strong>), devendo ser distribuída por dependência<br />

ao processo de execução, sendo autuada em apartado.<br />

Os documentos apresentados com a petição inicial dos embargos a execução<br />

em decorrência da alteração legislativa (lei 11.382 de 20<strong>06</strong>) poderão ser declarados<br />

autênticos pelo próprio advogado. A ausência de apresentação das peças<br />

necessárias para o julgamento dos embargos poderá ocasionar a extinção do<br />

processo.<br />

Tema interessante diz respeito à necessidade do pagamento de custas processuais<br />

em decorrência da apresentação dos embargos à execução.<br />

Indiscutivelmente, apesar dos embargos serem apresentados em ação própria,<br />

com requisitos da petição inicial, inclusive com autuação própria, não há como<br />

negar que se trata, na verdade, de uma “defesa”, motivo pelo qual a exigência<br />

do pagamento de custas para a apresentação dos embargos afronta o direito ao<br />

contraditório e a ampla defesa. No entanto, o nosso STJ tem entendido de forma<br />

diversa.<br />

IV. Exceção de pré-executividade

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