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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

20<strong>02</strong><br />

Artigo 1.218 - inciso VII<br />

so equívoco. É elementar a distinção entre haveres pelo rompimento (ou a distribuição<br />

de lucros, enquanto não concluída a dissolução-exclusão) e pró-labore.<br />

Em relação à distribuição de lucros, há julgados do STJ vinculando a eficácia<br />

da dissolutória (ou da exclusão) à entrega dos haveres apurados ao sócio retirante.<br />

Valesse a posição do STJ para todos os casos, os sócios retirantes teriam<br />

garantida a distribuição de lucros durante a tramitação, sempre longa, da<br />

apuração (no próprio processo de conhecimento ou em posterior liquidação).<br />

Mas a verdade é que não há, por vários motivos e diferentes circunstâncias,<br />

necessária subordinação da eficácia dissolutória à conclusão da apuração de<br />

haveres. Também não se deve descartar a hipótese, não rara, da ausência de<br />

lucro a distribuir. E seu houver, lucro não pode ser distribuído a quem não mais<br />

é sócio (ou acionista), por vedação do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).<br />

Neste caso a decisão sumária que se cogita é uma ordem (tutela inibitória – art.<br />

461) para que a sociedade mantenha a distribuição, se a cessação da distribuição<br />

de lucros tiver ocorrido antes do momento correto – que é o início da<br />

eficácia da dissolução, judicial ou extrajudicial. Nesta hipótese não há, a toda<br />

evidência, antecipação de haveres (antecipação de soma em dinheiro em condenatória<br />

de apuração de haveres).<br />

Reitera-se aqui que a antecipação de haveres também não guarda nenhuma relação<br />

com o pró-labore, a despeito de muitas decisões sumárias neste sentido.<br />

É comum em sociedades de pessoas que haja acúmulo das posições de sócio<br />

e administrador. A manutenção do pró-labore (remuneração pelo trabalho que<br />

é) só faz sentido se houver a manutenção das atribuições de administrador ao<br />

sócio retirante, aqui também por vedação do enriquecimento sem causa (conferir<br />

julgado).<br />

O pró-labore, quando muito, pode servir de mero parâmetro para a estipulação<br />

do valor da antecipação de soma em dinheiro.<br />

A antecipação de soma em dinheiro em apuração de haveres é, enfim, entrega<br />

antecipada e provisória dos haveres. Decisão sumária de natureza satisfativa.<br />

Não se subordina, por certo, aos limites do cumprimento provisório („no que<br />

couber“, fixa o art. 273, § 3o. Aqui a incompatibilidade é evidente). A antecipação<br />

implica na efetiva entrega do dinheiro ao sócio dissidente. Incogitável o mero<br />

depósito do valor. A antecipação de tutela em apuração de haveres é inconfundível<br />

com a cautelar de arresto (conferir item XIII).<br />

A antecipação de soma em dinheiro, nos casos de dissolução, se justifica tanto<br />

pela eventual irreparabilidade de um direito absoluto conexo (sobrevivência do<br />

dissidente durante a tramitação da apuração-liquidação), como pela impertinência<br />

de se manter no patrimônio da sociedade, durante toda a tramitação, a íntegra<br />

do valor destinado ao sócio que se retira.<br />

Este último fundamento também pode se resolver na antecipação da parte incontroversa<br />

(art. 273, § 6o). O último balanço aprovado pela sociedade é um<br />

bom parâmetro para revelar o espaço da antecipação da parte incontroversa na<br />

apuração de haveres. A tutela de evidência tem inegável aplicação em apuração<br />

de haveres. Como a apuração quase sempre está a demandar intrincada perícia,<br />

o ônus do tempo necessário para a exata aferição do quantum não pode estar<br />

apenas em prejuízo do autor (sócio que se retira). Sem se descurar do cuidado<br />

com a higidez financeira da sociedade (periculum in mora inverso) - o que se resolve<br />

com a imposição de limites à parcela antecipada -, a antecipação da soma

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