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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

271<br />

Artigo 149<br />

eração pelo desempenho de seus encargos. Com efeito, casos há em que o<br />

próprio devedor assume o encargo de depositário ou de administrador, sendo<br />

incompatível e desarrazoado o percebimento de remuneração pelo depósito ou<br />

administração de seus próprios bens. Porém, recaindo o encargo sobre responsabilidade<br />

de outrem, terá, o depositário ou administrador, direito a perceber justa<br />

remuneração, a ser fixada pelo magistrado mediante parâmetros legais disciplinados<br />

no artigo, a saber: situação do bens, tempo do serviço e dificuldade<br />

para sua execução. Ressalte-se o direito do credor em perceber a remuneração<br />

caso assuma o encargo: “Os bens do réu vencido em ação de reintegração<br />

de posse não podem ser colocados na via pública, pois isto poderia ensejar a<br />

responsabilidade civil do Estado. Inexistindo na Comarca depositário judicial,<br />

incumbe ao Juiz a nomeação de depositário particular para a guarda dos bens<br />

do réu. Pode, no entanto, o próprio autor aceitar o encargo de depositário dos<br />

referidos bens, fazendo jus ao recebimento de remuneração, nos termos do art.<br />

149 do <strong>CPC</strong> (RT 770/300; apud: José Miguel Garcia Medina. <strong>CPC</strong> Comentado.<br />

São Paulo, 2011, p. 170).<br />

Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos<br />

que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração<br />

que lhe for arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente<br />

despendeu no exercício do encargo.<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

I. Da Responsabilidade do Depositário e do Administrador:<br />

Ambos respondem pelos prejuízos causados em razão de seus atos, dolosos ou<br />

culposos. A responsabilidade, ao contrário do que poderia levar a crer o artigo<br />

em comento, não se cinge à perda do direito à remuneração arbitrada judicialmente.<br />

Vai além. Ambos poderão responder em demanda própria, indenizatória,<br />

pelos danos causados. A responsabilidade tanto poderá ser exercida pelo autor,<br />

como poderá ser exercitada pelo réu, ou por ambos, que demonstrarão seus<br />

prejuízos, os correlacionando aos atos dolosos ou culposos praticados pelo depositário<br />

ou pelo administrador.<br />

II. Da Inexistência de Prisão sob o Fundamento de Depositário Infiel:<br />

Com a recepção do Pacto de San José da Costa Rica pelo ordenamento jurídico<br />

pátrio, o STF revogou expressamente a Súmula 619, que autorizava a decretação<br />

de prisão do depositário infiel. Mais, editou a Súmula Vinculante 25, que apregoa<br />

a ilicitude de prisão civil de depositário infiel, seja lá qual for a modalidade<br />

de depósito em tela. Nesta esteira, o STJ editou a Súmula 419, que também<br />

prescreve o descabimento da prisão civil do depositário judicial infiel. E assim<br />

tem observado a jurisprudência, em especial a do STF: “Recurso Extraordinário.

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