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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

815<br />

Artigo 466-C<br />

III. Comprovação pelo autor de eventual recusa do réu<br />

Eventualmente, o autor da ação terá tentado se desincumbir de sua obrigação,<br />

ofertando ao réu o que lhe deve. A recusa do réu em receber a prestação a que<br />

tem direito não impedirá o autor de ajuizar a ação para pleitear o recebimento do<br />

que lhe é devido. O autor deverá comprovar, com a petição inicial, que ofereceu<br />

a prestação na forma contratada ou prevista em lei – a fim de demonstrar o seu<br />

interesse de agir.<br />

IV. A ressalva da parte final do artigo<br />

A ressalva que consta ao final do art. 466-C presta-se a excluir da regra as situações<br />

em que um dos contratantes tem direito ao recebimento do que lhe é<br />

devido antes de oferecer a prestação que lhe compete. O art. 476 do C. Civ.,<br />

segundo o qual um dos contratantes apenas pode exigir a adimplemento da<br />

obrigação do outro depois de cumprir a sua, não se aplica a todo e qualquer<br />

contrato bilateral (não se aplica, por exemplo, aos casos de venda a crédito,<br />

conforme o art. 491 do C. Civ.). Há, inclusive, situações em que, embora fosse<br />

em princípio aplicável, a regra do art. 476 não incidirá (v.g., art. 477 do C. Civ.).<br />

V. Aplicação do artigo à generalidade dos contratos bilaterais<br />

A rigor, o art. 466-C se aplica não apenas quando se trata de contrato que tenha<br />

por objeto a transferência de propriedade sobre coisa determinada ou “outro<br />

direito”, mas a qualquer contrato que esteja sujeito ao art. 476 do C. Civ.<br />

VI. Extinção do processo com ou sem julgamento de mérito<br />

A falta de demonstração pelo autor, no momento do ajuizamento, de que estão<br />

presentes os elementos essenciais para o contrato definitivo determina a necessidade<br />

de indeferimento da inicial (arts. 283 e 284 do <strong>CPC</strong>). Mas antes do<br />

indeferimento da inicial, deve-se oportunizar a sua emenda (seja por conta das<br />

regras específicas do art. 284 do <strong>CPC</strong>, seja por conta da imposição constitucional<br />

do contraditório e dos princípios da efetividade e economia processuais).<br />

Apenas se não realizada a emenda, o processo será extinto sem julgamento de<br />

mérito – e a demanda poderá ser reproposta tão logo sejam satisfeitas as condições<br />

que tornem exigível a prestação. Devidamente recebida a inicial, o réu<br />

terá oportunidade de contestar a demanda. Se, ao contestar, o réu desmentir as<br />

alegações do autor de que estão presentes os requisitos indispensáveis para o<br />

contrato definitivo, o caso será de improcedência da ação.<br />

JULGADOS<br />

Efeito processual da exceptio non adimpleti contractus<br />

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. EFEITO<br />

PROCESSUAL. A exceção de contrato não cumprido constitui defesa indireta de<br />

mérito (exceção substancial); quando acolhida, implica a improcedência do pe-

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