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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

240<br />

Artigo 120<br />

Código de Processo Civil anotado, 7. ed. Saraiva, 2003, Ministro Sálvio de Figueiredo<br />

Teixeira). Atestado o conflito, impõe-se a designação de um dos juízos<br />

em conflito, na hipótese, os prolatores das decisões de urgência inconciliáveis<br />

para prover sobre a tutela antecipada. In casu, a Presidência do Tribunal, em<br />

regime de plantão, determinou que a antecipação de tutela restasse adstrita ao<br />

juízo que no Mandado de Segurança cassou a liminar que colide com aquela<br />

deferida na reconvenção pelo Juízo estadual. Prevalência da decisão proferida<br />

na ação mandamental, mercê da fixação da competência para o processamento<br />

do feito no Juízo Federal da ação popular. Conflito suscitado pela parte, conhecido<br />

e decidido sem a necessidade de oitiva dos juízos em conflito em face<br />

da urgência, da manifestação oral do Ministério Público, reconhecendo-se a<br />

competência do Juízo Federal, onde tramita a ação popular para todos os feitos,<br />

ressalvada a competência do Juízo Federal de segunda instância, que apreciou<br />

a liminar mantida pelo eg. STJ em pedido de suspensão de segurança para<br />

apreciar eventual pleito referente à tutela antecipada. (STJ – CC 41.444 – AM – 1ª<br />

S. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 16.<strong>02</strong>.2004)<br />

Descabimento de mandado de segurança<br />

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DESCABI-<br />

MENTO.<br />

1 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, no<br />

caso concreto uma decisão monocrática de relator que, com base no art. 120 do<br />

<strong>CPC</strong> e em súmula desta Corte (363/STJ), decide conflito de competência.<br />

2 - É impróprio e descabido o manejo do writ para emprestar efeito suspensivo<br />

a embargos de declaração, via integrativa por excelência que, a rigor e em tese,<br />

não se presta à confrontação e muito alteração do decisum, notadamente na<br />

espécie, onde demonstrado o acerto do julgamento que se baseia em jurisprudência<br />

iterativa.<br />

3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 14.769/DF, Rel. Ministro FERNAN-<br />

DO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 29/03/2010)<br />

Agravo regimental no conflito negativo de competência<br />

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COM-<br />

PETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL COMUM E O JUÍZO FEDERAL DO JUIZ-<br />

ADO ESPECIAL. AFETAÇÃO DO TEMA À CORTE ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br />

AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFE-<br />

RIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECE-<br />

DENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br />

1. O entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que<br />

a competência para julgar as ações de fornecimento de medicamentos, com<br />

valor inferior a sessenta salários mínimos, em face da natureza absoluta prevista<br />

na Lei 10.259/2001, é do Juízo Federal do Juizado Especial. 2. Nesse sentido,<br />

os seguintes precedentes: AgRg no CC 98.044/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Castro<br />

Meira, DJe de 20.10.2008; AgRg no CC 92.731/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro<br />

Cambell Marques, DJe de 9.9.2008; CC 93.448/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori<br />

Albino Zavascki, DJe de 9.6.2008; AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel. Min.<br />

José Delgado, DJe de 9.6.2008. 3. Desprovimento do agravo regimental. (AgRg<br />

no CC 98.367/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

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