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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

994<br />

Artigo 505<br />

STJ. 2. Não há razoabilidade na interpretação do art. 495 do <strong>CPC</strong> que preconiza<br />

o cômputo em separado dos prazos, nas situações em que há recurso parcial<br />

ou recurso de ambas as partes, para aferir o trânsito em julgado. O prazo para a<br />

propositura da ação rescisória é uno, valendo para ambas as partes.<br />

(TRF4, AR 200804000071212, Primeira Seção, Rel.: Des. Joel Ilan Paciornik, j.<br />

em 05/11/2009)<br />

Art. 5<strong>06</strong>. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos<br />

os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:<br />

I - da leitura da sentença em audiência;<br />

II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em<br />

audiência;<br />

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.<br />

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição<br />

será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária,<br />

ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei.<br />

AUTOR<br />

Maria Lucia Lins Conceição<br />

I. A contagem do prazo recursal: este artigo refere-se à fluência do prazo recursal<br />

e deve ser analisado em conjunto com o <strong>CPC</strong>, art. 184, que prevê que:<br />

- os prazos devem ser computados, excluindo o dia do começo e incluindo o do<br />

vencimento; - os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente<br />

se o vencimento cair em feriado, sábado e domingo, ou no recesso; - se o dia<br />

seguinte à intimação for feriado, sábado ou domingo, ou início de recesso, o<br />

prazo começará a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente. Se a publicação<br />

tiver ocorrido, por exemplo, no último dia útil antes do recesso, o prazo recursal<br />

terá início no primeiro dia útil subsequente ao fim do recesso. Situação diversa,<br />

porém, ocorre, se a intimação se der durante o recesso. Nesse caso, reputar-seá<br />

realizada a intimação no primeiro dia útil que se seguir ao término do recesso,<br />

iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente àquele.<br />

II. Intimação em audiência: embora o inciso II se refira à leitura da sentença,<br />

conta-se da audiência o prazo recursal para qualquer pronunciamento – seja<br />

sentença ou decisão interlocutória - nela proferido, com a ressalva do <strong>CPC</strong> 523,<br />

§ 3o. Não é preciso que os advogados das partes estejam presentes ao ato, mas<br />

deverão ter sido regularmente intimados sobre a realização da audiência.<br />

III. Dispositivo do acórdão: embora o inciso III refira-se à publicação do dispositivo,<br />

é certo que o prazo recursal somente começará a fluir se o conteúdo<br />

integral do acórdão for publicado. Não basta ter-se dado ciência do resultado

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