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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

923<br />

Artigo 488<br />

Fora casos excepcionais, em que a tutela jurisdicional pode ser integralmente<br />

prestada pela mera desconstituição do acórdão (o que ocorre, por exemplo, nas<br />

hipóteses de rescisão do julgado em razão de incompetência absoluta do órgão<br />

prolator da decisão rescindenda ou por violação à coisa julgada anteriormente<br />

formada), tem o demandante o dever de cumular (cumulação sucessiva) o pedido<br />

de rescisão da decisão com pedido de novo julgamento da causa.<br />

IV. Valor da Causa<br />

Entende-se que o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício econômico<br />

que se pretende alcançar com a demanda. Anote-se, porém, a existência<br />

de decisões no sentido de que o valor da causa na rescisória consiste no valor<br />

atualizado da causa cujo julgamento se pretende rescindir.<br />

V. Depósito Obrigatório<br />

O autor da ação rescisória deve efetuar depósito prévio no valor de 5% (cinco<br />

por cento) calculado sobre o valor da causa. A razão de ser da norma visa a resguardar<br />

a seriedade da via rescisória, desestimulando o ajuizamento de ações<br />

meramente emulatórias.<br />

VI. Dispensa do Depósito<br />

De acordo com o parágrafo único do art. 488, a União, o Estado, o Município e o<br />

Ministério Público não estão obrigados a efetuar prévio depósito para propositura<br />

de ação rescisória. O autor beneficiário da gratuidade judiciária também está<br />

isento do ônus de efetuar o prévio depósito, em razão do direito fundamental à<br />

tutela jurisdicional adequada e efetiva.<br />

VII. Inconstitucionalidade da Dispensa do Depósito<br />

Conforme já dito em livro escrito em co-autoria com Daniel Mitidiero (Código<br />

de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 5ª Ed, São Paulo: RT, 2013, p.<br />

515), é evidente que o parágrafo único do art. 488, do <strong>CPC</strong>, confere verdadeiro<br />

privilégio destituído de razão de ser. É sabido que o depósito de 5% (cinco por<br />

cento) objetiva resguardar a seriedade na utilização da rescisória. Sendo indiscutível<br />

seu escopo de evitar ações desprovidas de fundamento e voltadas a<br />

procrastinar a satisfação dos direitos, não há razão para se supor que a União,<br />

o Estado, o Município e o Ministério Público estão imunes a tal exigência. Atualmente,<br />

contudo, em muitos casos, a Fazenda Pública tem mostrado clara e<br />

inescondível intenção de evitar a imediata satisfação de direitos. É incontestável<br />

que a razão para se restringir o uso da rescisória também se faz presente diante<br />

dos entes mencionados no parágrafo único. Perceba-se: o parágrafo único<br />

discrimina o particular em face de tais entes, sentindo-se alguns, a partir daí,<br />

livres para abusar da rescisória. A norma é inconstitucional pois viola, de forma<br />

gritante, o princípio da igualdade. A dispensa só teria cabimento se o depósito<br />

tivesse natureza de caução ou se o valor do depósito fosse revertido sempre em<br />

benefício do Estado. Porém, o art. 494, <strong>CPC</strong>, deixa claro que, em caso de inad-

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