05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Helena Gonçalves Coelho<br />

387<br />

Artigo 251<br />

litigiosas e das ações que tramitam contra um dos contratantes. Em razão disso<br />

é que se recomenda aos adquirentes a busca de certidões negativas dos distribuidores<br />

cível, uma vez que, tramitando algum processo, será possível ter dele<br />

conhecimento, avaliando melhor a higidez do negócio a ser realizado e protegendo<br />

a prova da boa-fé pelo adquirente.<br />

IV. Estatística<br />

O registro do processo revela-se importante, ainda, para fins estatísticos. Essa<br />

importância é dada pela jurimetria a qual, embora incipiente na doutrina nacional,<br />

é imprescindível para a verificação de cumprimento de diversos requisitos,<br />

inclusive, estabelecidos em lei, como o princípio da razoável duração do processo<br />

e para aferição da jurisprudência dominante (<strong>CPC</strong>, art. 557), por exemplo.<br />

V. Justiça em números<br />

De grande avanço para a efetividade do Poder Judiciário o relatório do CNJ denominado<br />

Justiça em Números. Tal somente é possível em razão do registro dos<br />

feitos que tramitam perante o Poder Judiciário Nacional.<br />

VI. Distribuição<br />

A distribuição ocorre nas Comarcas que tenham mais de um Juízo com idêntica<br />

competência.<br />

Estão sujeitos somente a registro os atos e processos pertencentes à competência<br />

de um só juiz ou de um só escrivão.<br />

VII. Publicidade, alternatividade e sorteio para distribuição<br />

A distribuição deve ocorrer pelos critérios da publicidade, alternatividade e sorteio.<br />

Esses requisitos tem por objetivo garantir a aleatoriedade na designação do<br />

Juízo com vistas aos princípios da imparcialidade, isonomia entre as partes, do<br />

juiz natural e do devido processo legal.<br />

VIII. Litisconsórcio ativo facultativo ulterior<br />

Em razão da necessidade de distribuição aleatória dos feitos para preservação<br />

do juiz natural, não se admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo em<br />

momento posterior à distribuição da ação, ressalvadas as exceções expressamente<br />

previstas em Lei.<br />

IX. Distribuição múltipla<br />

Nos casos de múltipla distribuição na busca de Juízo com entendimento favorável<br />

ao Autor, pelo resguardo dos princípios do juiz natural, isonomia das<br />

partes e boa-fé processual, determina-se a competência pela prevalência da<br />

primeira ação ajuizada, extinguindo-se as demais sem julgamento do mérito.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!