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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

513<br />

Artigo 312<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

I. Exceção de impedimento ou suspeição.<br />

Qualquer das partes pode oferecer exceção de impedimento ou de suspeição,<br />

inclusive, quando for o caso, de forma cumulada numa única peça, não havendo<br />

necessidade de que sejam oferecidas em peças autônomas. A petição deve ser<br />

dirigida ao próprio juiz, acompanhada dos documentos necessários à comprovação<br />

dos fatos geradores da parcialidade e, eventualmente, rol de testemunhas.<br />

Por outro lado, precisa estar fundamentada em um ou mais dos motivos<br />

previstos nos 134 (impedimento) ou 135 (suspeição) do <strong>CPC</strong>.<br />

Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento<br />

ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto<br />

legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas<br />

razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se<br />

houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

I. Procedimento em primeiro grau.<br />

O juiz que é considerado impedido ou suspeito não pode, em hipótese alguma,<br />

rejeitar a exceção em seu mérito, não se aplicando, portanto, a regra do art.<br />

310 do <strong>CPC</strong> às exceções de impedimento e de suspeição (ver comentários ao<br />

referido dispositivo). Se o fizer, a decisão será impugnável pelo agravo de instrumento,<br />

ao qual se deverá atribuir efeito suspensivo. Todavia, como destacado<br />

nos comentários ao art. 310, o STJ já decidiu até mesmo pelo cabimento do<br />

mandado de segurança. Ao juiz abrem-se somente dois caminhos: reconhecer<br />

o impedimento ou a suspeição e ordenar a remessa dos autos ao seu substituto<br />

legal; ou, recusando-os, apresentar as razões da recusa e, juntamente com os<br />

documentos que desejar e o rol de testemunhas, se for o caso, determinar a remessa<br />

dos autos ao tribunal. O que não pode, sob pena de violação ao devido<br />

processo legal (CF, art. 5º, LIV), é decidir sobre sua própria parcialidade. Seria<br />

verdadeira usurpação da competência absoluta (funcional hierárquica) do tribunal.<br />

Razão suficiente ao cabimento, também, da reclamação.<br />

Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tri-

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