05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1<strong>06</strong>5<br />

Artigo 530<br />

Súmula nº 169 do STJ: “São inadmissíveis embargos infringentes no processo<br />

de mandado de segurança”.<br />

Súmula nº 207 do STJ. “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos<br />

infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem”.<br />

Súmula nº 255 do STJ: “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido<br />

por maioria, em agravo retido, quando se trata de matéria de mérito”.<br />

Súmula nº 390 do STJ: “Nas decisões por maioria, em reexame necessário,<br />

não se admitem embargos infringentes”.<br />

JULGADOS<br />

Apuração da divergência<br />

(...) 2. É clara a existência de divergência nos dispositivos dos votos proferidos<br />

no acórdão guerreado, de forma que, nos termos da jurisprudência desta Corte,<br />

não são os fundamentos dos votos vencedores e vencidos que estabelecem o<br />

desacordo, mas sim seus dispositivos, razão pela qual o presente recurso especial<br />

merece acolhida para determinar o retorno dos autos à origem a fim de<br />

que a Corte a quo conheça e julgue os embargos infringentes oportunamente<br />

interposto pela empresa, nos termos do art. 530 do <strong>CPC</strong>, na redação anterior à<br />

Lei n. 10.352/01. (...) (STJ, REsp 761.213-MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro<br />

Campbell Marques, Julg. 17/12/2009).<br />

Admissão de embargos infringentes<br />

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFA-<br />

STADA. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA<br />

SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMEN-<br />

TO. - (...). O art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com<br />

o restante do <strong>CPC</strong>, em especial o § 3º do art. 515, admitindo-se os embargos<br />

infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa<br />

e adentra a análise das questões de mérito. (...) (STJ, REsp 1.296.492-RS,<br />

Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julg. 13/11/2012).<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE ACOL-<br />

HEU A PRESCRIÇÃO. CAUSA QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />

COM O JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS<br />

CONTRA APELAÇÃO QUE POR MAIORIA AFASTOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU<br />

IMPROCEDENTE A DEMANDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento<br />

de que, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do <strong>CPC</strong>, versando a controvérsia<br />

sobre matéria exclusivamente de direito, não há nenhum óbice a que<br />

o Tribunal ad quem, em sede recursal, proceda à análise imediata do mérito da<br />

demanda, após o afastamento da causa de extinção do processo sem julgamento<br />

de mérito, hipótese que não guarda relação com os autos. 2. A jurisprudência<br />

desta Corte reconheceu o cabimento dos Embargos Infringentes na hipótese em<br />

que o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do processo e aplica<br />

a regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando o mérito da

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!