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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

541<br />

Artigo 329<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

I. Hipóteses de extinção do processo: dispensa de provas<br />

O dispositivo acima refere-se à extinção do processo sem ou com o julgamento<br />

de mérito. São as situações previstas, respectivamente, no art. 267 e nos incisos<br />

II a V do art. 269 do <strong>CPC</strong>. As primeiras levarão a sentenças meramente terminativas,<br />

ou seja, sem a possibilidade da produção da coisa julgada material.<br />

Já em relação aos últimos incisos do art. 269 do <strong>CPC</strong>, o efeito é diverso por se<br />

tratarem de sentenças definitivas. Em todas elas, porém, o elemento comum é a<br />

desnecessidade da produção de provas em audiência. Nessas circunstâncias,<br />

a extinção do processo não acarretará cerceamento de defesa.<br />

II. Extinção do processo apenas em relação a alguma das partes. Recurso<br />

cabível<br />

A decisão que extingue o processo apenas em relação a alguma das partes<br />

(pela ilegitimidade passiva, por exemplo), determinando o prosseguimento em<br />

relação às demais, não tem a natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória.<br />

Nesse caso, o recurso cabível será o agravo de instrumento. O mesmo<br />

ocorrerá quando forem rejeitadas as alegações referentes a esses dispositivos<br />

legais.<br />

III. O julgamento conforme o estado do processo não é incompleto<br />

Destaque-se que o julgamento nessas hipóteses (<strong>CPC</strong>, arts. 267 e 269, II a V)<br />

não se refere a uma análise parcial ou incompleta da lide. Ao contrário, o julgamento<br />

é amplo e completo, dispensando tão somente a produção de provas. E<br />

isto porque o processo já se encontra suficientemente maduro para análise.<br />

IV. A extinção é cogente, não cabendo designação de audiência de conciliação<br />

Presentes os requisitos legais (<strong>CPC</strong>, arts. 267 e 269, II a V), a extinção deve ser<br />

decretada pelo magistrado, não se justificando, por exemplo, a designação da<br />

audiência prevista pelo art. 331 do <strong>CPC</strong>.<br />

V. Preliminar que se confunde com o mérito<br />

Por outro lado, em algumas situações, a jurisprudência vem entendendo que as<br />

preliminares podem ser examinadas após a instrução do feito. São as hipóteses<br />

em que, costuma-se dizer que estas se confundem com o “meritum causae”. Sua<br />

apreciação poderá então ser relegada para o momento posterior à produção de<br />

provas. É o que também entende o STJ, conforme julgado abaixo mencionado.

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