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CPC_06_02

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André Luiz Bauml Tesser<br />

440<br />

Artigo 273<br />

AUTOR<br />

André Luiz Bauml Tesser<br />

I. Antecipação de tutela. Conceito e funcionalidade<br />

A antecipação de tutela é técnica processual para eliminação ou minoração dos<br />

males do tempo do processo. Por conta disso, também é vista como técnica que<br />

visa à distribuição mais equânime dos ônus do tempo do processo que, de regra<br />

geral, recaem exclusiva e unicamente sobre o autor. Assim, a técnica da antecipação<br />

de tutela, ao permitir a satisfação da pretensão antes do julgamento final<br />

da lide, faz o réu suportar os ônus do tempo do processo. Para a maior parte<br />

da doutrina, a antecipação da tutela representa a satisfação da pretensão material<br />

do autor antes do julgamento final da lide, antecipando verdadeiramente os<br />

efeitos da tutela jurisdicional pretendida, o que somente seria possível de regra<br />

com a execução definitiva.<br />

II. Hipóteses de antecipação de tutela<br />

A legislação processual brasileira atualmente consagra três hipóteses distintas<br />

de cabimento da antecipação de tutela. A primeira – e mais comum na prática<br />

forense – é aquela que é fundada no perigo de dano irreparável ou de difícil<br />

reparação e que, justamente por isso, é denominada de antecipação de tutela<br />

fundada na urgência (<strong>CPC</strong>, art. 273, I). A segunda é aquela que parte da doutrina<br />

considera como punitiva e outra parte considera como fundada em defesa<br />

inconsistente do réu. É fundada no abuso de direito de defesa ou manifesto<br />

propósito protelatório do réu (<strong>CPC</strong>, art. 273, II). E, posteriormente, com a Lei<br />

10.444/20<strong>02</strong>, o legislador instituiu a antecipação de tutela fundada em pedido ou<br />

parte dele incontroverso (<strong>CPC</strong>, art. 273, §6º). Nessa hipótese, ainda permanece<br />

uma polêmica doutrinária, pois alguns autores dizem ser apenas caso de antecipação<br />

do momento do julgamento (admitindo-se até mesmo o que se chamou<br />

de sentença parcial de mérito), enquanto outra parcela assevera ser verdadeiramente<br />

hipótese de antecipação de tutela.<br />

III. Antecipação de tutela de urgência (<strong>CPC</strong>, art. 273, I), seus fundamentos<br />

e requisitos<br />

A antecipação de tutela fundada na urgência é aquela que visa a eliminar ou minorar<br />

especificamente os males do tempo do processo, que tem por fundamento<br />

o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que incide sobre o direito do<br />

autor que postula a medida. Portanto, seu fundamento é a situação de urgência<br />

que é o perigo de ineficácia que incide sobre a pretensão do autor, a justificar<br />

a antecipação dos efeitos da tutela. Seus requisitos são, por obvio, o perigo de<br />

dano irreparável ou de difícil reparação e, na expressão da legislação, a verossimilhança<br />

da alegação, que significa a probabilidade de que o autor possui o<br />

direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a antecipação<br />

de tutela seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito<br />

do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz<br />

faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição

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