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Sandro Gilbert Martins<br />

1843<br />

Artigo 1.046<br />

– 4ª T. – REsp 264.893/SE – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – j. em 04/10/2001;<br />

STJ – 2ª T. – REsp 426.239/RS – Rel. Min. Eliana Calmon – j. em 04/05/2004; STJ<br />

– 3ª T. – AgRg no REsp 196.415/RN – Rel. Min. Ari Pargendler – j. em 13/09/2005;<br />

TRF4 – 4ª T. – Ap. Civ. 2008.70.08.001803-9 – Rel.: Juiz Sérgio Renato Tejada<br />

Garcia – j. em 14/10/2009; TRF4 – 1ª T. – Ap. Civ. e Reex. 20<strong>06</strong>.71.00.012453-<br />

4 – Rel.: Des. Joel Ilan Paciornik – j. em <strong>02</strong>/12/2009; TJPR – 11ª C.Cível – AR<br />

753.494-3 – Rel.: Des. Vilma Régia Ramos de Rezende – j. em 09.05.2012 e<br />

TJPR – 15ª C.Cível – Ap. Civ. 879.933-7 – Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha – j. em<br />

25.07.2012).<br />

Embora não caibam embargos de terceiro em execução de ação de despejo,<br />

na medida em que este ato não caracteriza apreensão judicial<br />

(TJPR – 11ª C.Cível – Ap. Civ. 1.<strong>02</strong>2.589-1 – Rel.: Des. Ruy Muggiati – j. em<br />

05.<strong>06</strong>.2013), excepcionalmente poderão ser admitidos, na hipótese em que restar<br />

comprovada a existência de sublocação legítima e não houver sido realizada<br />

a intimação do sublocatário, de modo a viabilizar a meio hábil de defesa da<br />

posse do imóvel<br />

(STJ – 6ª T. – REsp 551.731/RJ – Rel.: Min. Paulo Gallotti – j. em 23/11/2004; STJ –<br />

3ª T. – AgRg no Ag 1.401.784/RJ – Rel.: Min. Massami Uyeda – j. em 20/10/2011 e<br />

TJPR – 12ª C.Cível – Ap. Civ. 1.017.323-0 – Rel.: Des. Ivanise Maria Tratz Martins<br />

– j. em 19.<strong>06</strong>.2013).<br />

Inexistente “ato de apreensão judicial”, tornam-se incabíveis os embargos<br />

de terceiro<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 184.599/ES – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. em<br />

24/04/2001; TJPR – 12ª C.Cível – Ap. Civ. 858.928-6 – Rel.: Des. Antonio Loyola<br />

Vieira – j. em 03.10.2012 e TJPR – 12ª C.Cível – Ap. Civ. 1.015.985-2 – Rel.: Des.<br />

Joeci Machado Camargo – j. em 15.05.2013).<br />

Discute-se se a hipótese do art. 615-A do <strong>CPC</strong> admitem os embargos de<br />

terceiro. Entendendo que não<br />

TJPR – 11ª C.Cível – Ap. Civ 992.929-3 – Rel.: Des. Ruy Muggiati – j. em 08.05.2013.<br />

Entendendo que sim: TJPR – 14ª C.Cível – Ap. Civ. 972.918-4 – Rel.: Des. José<br />

Hipólito Xavier da Silva – j. em 20.03.2013.<br />

Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:<br />

I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de<br />

demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios<br />

ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;<br />

II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do<br />

objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

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