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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1330 Artigo 685-C<br />

Pressuposto para a alienação por iniciativa particular é a ausência de requerimento<br />

de adjudicação, que, segundo o legislador, é a medida expropriatória<br />

preferencial.<br />

III. Legitimado.<br />

Pela dicção do art. 685-C, somente o exequente tem legitimidade para alienar o<br />

bem sob esta forma. Mas há autores favoráveis a que o executado possa alienar<br />

o bem por sua iniciativa: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da;<br />

BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v. 5,<br />

4. ed., Salvador, Editora JusPodivm, 2012, p. 644; MEDINA, Código de Processo<br />

Civil Comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,<br />

2012, p. 858. Tal posicionamento é consentâneo com os princípios da<br />

máxima utilidade da execução, do menor sacrifício do devedor (<strong>CPC</strong>, art. 620) e<br />

da efetividade processual.<br />

IV. Momento para requerer a alienação por iniciativa particular.<br />

Após a avaliação do bem, caso não pretenda adjudicá-lo e não tenha havido<br />

requerimento de adjudicação por outro legitimado, poderá o exequente requerer<br />

a alienação por sua iniciativa particular. Esta forma expropriatória poderá ser<br />

requerida até momento anterior à hasta pública.<br />

V. Participação de corretor.<br />

Na alienação por iniciativa particular, o corretor credenciado, que deve estar em<br />

exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos, exerce funções semelhantes<br />

às do leiloeiro e do porteiro.<br />

VI. Procedimento.<br />

Ao deferir o pedido, o juiz fixará: prazo para alienação; forma de publicidade;<br />

preço mínimo; condições de pagamento e de garantia, se o pagamento não<br />

for à vista; comissão de corretagem, se for o caso (§ 1º). Sendo exitosa a alienação,<br />

será formalizada por termos nos autos, que deverá ser assinado pelo<br />

juiz, exequente, adquirente e, se presente, pelo executado. A carta de alienação<br />

será expedida quando o bem for imóvel, para viabilizar o seu registro perante<br />

o competente cartório de registro de imóveis. Tratando-se de bem móvel, será<br />

expedido mandado de entrega ao adquirente. Conforme reza o § 3º, os tribunais<br />

poderão expedir provimentos para detalhar o procedimento da alienação por<br />

iniciativa particular. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do<br />

Paraná estabelece diversas regras sobre a alienação por iniciativa particular no<br />

item 5.8.13.<br />

VII. Preço mínimo.<br />

O preço da alienação por iniciativa particular não pode ser vil, mas não há expressa<br />

menção do legislador a que deva ser igual ou superior à avaliação. Em

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