05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

840<br />

Artigo 475<br />

Apenas as sentenças submetem-se ao reexame necessário. A decisão interlocutória,<br />

mesmo quando antecipa tutela, não.<br />

IX. Limite mínimo de valor<br />

O limite estabelecido no § 2º deve tomar em conta o valor atualizado da condenação<br />

no momento da prolação da sentença. Se a sentença for ilíquida,<br />

impõe-se o reexame (STJ, Súmula 490).<br />

X. Ausência de reexame em face da jurisprudência consolidada: recursos<br />

repetitivos<br />

O § 3º exclui o reexame se houver jurisprudência do plenário ou súmula do<br />

STF ou súmula do tribunal superior competente (em regra, o STJ). Mas também<br />

fica excluído o reexame se a sentença estiver em consonância com orientação<br />

adotada pelo STF ou STJ no incidente de julgamento de recursos repetitivos<br />

(arts. 543-B e 543-C), ainda que não sumulada nem definida pelo plenário. Essa<br />

conclusão é uma decorrência necessária da diretriz de que os tribunais a quo<br />

conformem suas decisões àquelas tomadas no referido incidente.<br />

XI. Ausência de reexame quando houver súmula administrativa ou instrução<br />

normativa de não recorrer<br />

O art. 12 da MP 2.180-35/2001, também exclui o reexame necessária das “sentenças<br />

proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando<br />

a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo<br />

competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando<br />

a não-interposição de recurso voluntário”.<br />

XII. Observância do procedimento da apelação<br />

No que couber, aplicar-se-á ao reexame o procedimento da apelação no tribunal<br />

– inclusive o art. 557 (STJ, Súmula 253). Mas o STJ, em orientação discutível,<br />

pacificou não caber embargos infringentes contra o acórdão majoritário de provimento<br />

do reexame (Súmula 390).<br />

Súmula nº 275 do STF: Está sujeita a recurso ex officio sentença concessiva de<br />

reajustamento pecuniário anterior à vigência da Lei 2804, de 25/6/1956.<br />

Súmula nº 423 do STF: Não transita em julgado a sentença por haver omitido<br />

o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.<br />

Súmula nº 620 do STF: A sentença proferida contra autarquias não está sujeita<br />

a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.<br />

Súmula nº 45 do STJ: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a<br />

condenação imposta à Fazenda Pública.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!