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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

808<br />

Artigo 466<br />

730 e 731 do <strong>CPC</strong>; art. 100 da Constituição Federal).<br />

XI. Impossibilidade de exclusão do cabimento da hipoteca<br />

A hipoteca judiciária provém da lei. O juiz não tem como excluí-la. Pronunciamento<br />

voltado a afastá-lo será absolutamente ineficaz.<br />

XII. Atividade decisória do juiz<br />

Formulado o pedido de hipoteca judiciária, o juiz, depois de constatar seu cabimento<br />

e ouvir a parte contrária, ordenará a sua inscrição em registros de bens<br />

determinados, especificados pela(s) parte(s), até o limite máximo do valor da<br />

condenação. Deverão ser observadas, na hipótese, as regras sobre impenhorabilidade<br />

(bens impenhoráveis não podem ser hipotecados), bem como considerados<br />

outros gravames já pendentes sobre bens da parte condenada (para<br />

evitar excesso de garantia). A decisão sobre os limites da inscrição da hipoteca<br />

judiciária (suficiência, sujeição do bem a hipoteca etc.) é recorrível.<br />

XIII. Desnecessidade de periculum in mora<br />

O juiz não poderá exigir a demonstração de periculum in mora ou coisa que o<br />

valha. Por exemplo, não será dado ao juiz indeferir o pedido sob o fundamento<br />

de que não existe risco de insolvência ou de que não há provas da precariedade<br />

da situação patrimonial do devedor. A lei dispensa a demonstração do risco,<br />

para que a inscrição possa ser realizada.<br />

XIV. O pedido de ordem de inscrição da hipoteca judiciária quando já interposto<br />

recurso<br />

O pedido de ordem de inscrição da hipoteca judiciária deve ser feito, a princípio,<br />

perante o órgão prolator da decisão condenatória. No entanto, se, por conta da<br />

interposição de recurso, o processo tiver sido transferido a outro órgão, a este<br />

caberá analisar o pedido, nos termos acima postos.<br />

XV. Destino da hipoteca na hipótese de cassação ou reforma da condenação<br />

Cassada ou reformada a decisão condenatória em grau recursal, as inscrições<br />

da hipoteca judiciária que tenham sido realizadas se desconstituirão de imediato.<br />

Se a cassação ou reforma for parcial, a hipoteca será preservada na medida<br />

da condenação mantida.<br />

JULGADOS<br />

O direito à hipoteca judiciária não depende de prova de insuficiência do<br />

patrimônio do devedor<br />

I. A hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do Código de Processo Civil, constitui<br />

efeito natural e imediato da sentença condenatória, de modo que pode ser

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