05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Sandro Gilbert Martins<br />

1692<br />

Artigo 934<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

I. Finalidade da nunciação de obra nova<br />

A ação de nunciação de obra nova tem por fim embargar (paralisar) obra nova<br />

que ponha em risco a propriedade ou posse alheia, tutelando, assim, o direito<br />

de vizinhança. Aliás, não precisa ser vizinho contíguo, bastando que venha a ser<br />

atingido pela obra. Entende-se por obra nova aquela que modifique o estado de<br />

fato de alguma coisa, tal como a construção de uma edificação, ainda que seja<br />

uma reforma ou a exploração do bem (extração de minérios ou de madeiras,<br />

colheitas, refuncionamento de fábrica etc.). O embargo será possível desde o<br />

momento em que se exterioriza as ações da obra, ainda que preparatórias. Esta<br />

ação não deve ser usada quando a obra esteja em vias de ser concluída.<br />

II. Legitimidade ativa e passiva<br />

O dispositivo em comento enumera aqueles que podem ser legitimados ativos<br />

para a propositura da ação de nunciação de obra nova. Em situações em que o<br />

objetivo do embargo é impedir que o particular construa em contravenção da lei,<br />

a legitimidade ativa para a ação de nunciação não é apenas do Município ou de<br />

outro ente público. O legitimado passivo é o dono da obra que está causando o<br />

risco, que pode ser até a Fazenda Pública e não precisa ser, necessariamente,<br />

o proprietário do bem.<br />

JULGADOS<br />

Reconhecendo a finalidade de tutela do direito de vizinhança<br />

(TJPR – Seção Cível – Duv. Conf. Comp. 845.378-1/01 – Rel.: Des. Abraham Lincoln<br />

Calixto – j. em 07.12.2012).<br />

Quanto à extensão do conceito de obra nova<br />

“(...) além da edificação, a `obra’ pode, também consistir em remodelação, reforma,<br />

escavações, terraplenagem, extração de minérios, colheita, corte de madeira<br />

enfim, qualquer atividade que coloque em risco o direito de propriedade<br />

sobre imóveis vizinhos ou contíguos, ou, ainda, que viole lei, regulamento ou<br />

postura’”<br />

(TJPR – 17ª C.Cível – Ap. Civ. 735.629-8 – Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho – j.<br />

em 15.08.2012).<br />

Em sentido mais restrito “PROCESSO CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. A<br />

nunciação de obra nova supõe alteração do ‘status quo’, não implementando<br />

esse requisito reforma que apenas altera, estética e funcionalmente, edificação<br />

já existente. Apelação improvida”<br />

(TRF4 – 1ª T. – Ap. Civ. 91.04.07648-6 – Rel.: Des. Ari Pargendler – j. em<br />

09/04/1992).<br />

Reconhecendo a legitimidade ativa do particular, mesmo quando a causa

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!