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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

33<br />

Artigo 1º<br />

Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida<br />

pelos juízes, em todo o território nacional, conforme disposição<br />

que este código estabelece.<br />

I. Jurisdição x Arbitragem<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

Regulada pela Lei 9307/1996, o instituto da arbitragem é bastante debatido quando<br />

o assunto é atribuiu-lhe, ou não, a idéia de jurisdição. O tema é polêmico e<br />

o problema todo reside no fato de que o árbitro não tem o poder de executar<br />

suas sentenças. A atividade é exclusiva do Poder Judiciário. Por não possuir<br />

poder de império, este exclusivo do poder estatal, o árbitro também não tem,<br />

por exemplo, o poder de conduzir testemunhas, decretar prisões, quebrar sigilo<br />

das partes, utilizar força policial. Desse modo, vale dizer que, no âmbito privado<br />

existirá jurisdição apenas se esta for compreendida como sendo o poder de<br />

dizer o direito em um caso concreto. E só. Enquanto que no âmbito público é<br />

possível falar de um poder com característica dupla, traduzida pela jurisdição e<br />

pela satisfação do que é decretado por ela.<br />

Súmula vinculante nº 22 do STF: “A Justiça do Trabalho é competente para<br />

processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes<br />

de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,<br />

inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau<br />

quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.<br />

Súmula nº 516 do STF: “O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição<br />

da Justiça Estadual”.<br />

Súmula nº 555 do STF: “É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito<br />

de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local”.<br />

Súmula nº 667 do STF: “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição<br />

a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”.<br />

Súmula nº 3 do STJ: “Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de<br />

competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual<br />

investido de jurisdição federal.<br />

Súmula nº 55 do STJ: “Tribunal Regional Federal não é competente para julgar<br />

recurso e decisão proferida por Juiz Estadual não investido de jurisdição federal”.

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