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CPC_06_02

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Thais Amoroso Paschoal<br />

1957<br />

Artigo 1.186<br />

§ 2º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição<br />

e mandará publicar a sentença, após o trânsito em julgado,<br />

pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com<br />

intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro<br />

de Pessoas Naturais.<br />

I. Levantamento da interdição<br />

O pedido deve ser formulado perante o mesmo juízo da interdição, tramitando<br />

em autos apartados.<br />

A decisão deverá ser averbada no registro civil das pessoas naturais (Lei 6.015/73,<br />

art. 104).<br />

Julgamento antecipado do mérito:<br />

AUTOR<br />

Thais Amoroso Paschoal<br />

“LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DISPENSA<br />

DE NOVO INTERROGATÓRIO E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRU-<br />

ÇÃO E JULGAMENTO. - Tratando-se de questão de direito e de fato, não havendo<br />

necessidade de produzir-se prova em audiência, é permitido ao Magistrado<br />

julgar antecipadamente a lide. - Em matéria de cunho probatório, não há preclusão<br />

para o Juiz. Recurso especial não conhecido” (REsp 431941/DF, 4a Turma,<br />

Rel. Min. Barros Monteiro, Julg. 01/10/20<strong>02</strong>).<br />

Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso<br />

no prazo de 5 (cinco) dias contados:<br />

I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;<br />

II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento<br />

ou o instrumento público que o houver instituído.<br />

AUTOR<br />

Thais Amoroso Paschoal<br />

I. Nomeação de tutor

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