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Priscila Kei Sato<br />

1656 Artigo 907<br />

II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. A recuperação do título ao portador<br />

Não existe vício a ensejar a anulação do título que, na hipótese, foi apenas extraviado<br />

ou destruído. As ações previstas nos incisos do art.907 visam fazer o título<br />

retornar às mãos do credor (através da reivindicação) ou a criação de um novo<br />

título, com o mesmo crédito, extinguindo-se o documento originário.<br />

Art. 908 - No caso do n. II do artigo antecedente, exporá o autor,<br />

na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título<br />

e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o<br />

adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu<br />

os últimos juros e dividendos, requerendo:<br />

I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados<br />

para contestarem o pedido;<br />

II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital,<br />

bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;<br />

III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus<br />

membros, a fim de que estes não negociem os títulos.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. Espécies de títulos ao portador que podem ensejar a utilização dessa<br />

ação<br />

Os títulos de crédito têm disciplina própria, mas nada impede que haja a utilização<br />

desse meio processual, como autoriza o art. 24, parágrafo único da Lei n.<br />

7.357/85. As ações de sociedades anônimas, ao portador ou nominativas (art.<br />

908, caput, c/c art.38, § 1º da Lei 6.404/76 e art. 37 da Lei 4.727/65). Os títulos<br />

de legitimação podem ser objeto dessa ação (bilhete de ingresso em espetáculo

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