05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Sandro Gilbert Martins<br />

1710<br />

Artigo 943<br />

I. Intimação dos representantes das pessoas jurídicas de direito público<br />

Além da citação dos réus, conforme previsão do artigo antecedente, deverá se<br />

proceder a intimação da Fazenda Pública (União, Estado e Município) para que,<br />

sendo de seu interesse, ingresse no processo e conteste o pedido do autor. Se a<br />

União vier a demonstrar interesse na demanda, a competência passará a ser da<br />

Justiça Federal, ainda que no foro da situação da coisa. Todavia, se a entidade<br />

de direito público federal for excluída da relação jurídica processual, o processo<br />

retornará à competência da Justiça Estadual. Se o ente Municipal ou Estadual<br />

manifestarem interesse na ação, a demanda deverá ser processada perante a<br />

Vara especializada da Fazenda Pública, se houver.<br />

Súmula nº 11 do STJ (26/09/1990) A presença da União ou de qualquer de<br />

seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro<br />

da situação do imóvel.<br />

JULGADOS<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ENTE FEDERAL QUE,<br />

OUVIDO, EXPRESSA SEU INTERESSE NA CAUSA, PLEITEANDO A REMESSA<br />

DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETER-<br />

MINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR A EFETIVA LOCALI-<br />

ZAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA E, SE ESTÁ A MESMA LOCALIZADA NA ÁREA<br />

CONFISCADA, PERTENCENTE À UNIÃO. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELO<br />

ENTE FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA 150 DO STJ. PROVIMEN-<br />

TO. 1. Há muito se encontra pacificado na jurisprudência Pátria, o entendimento<br />

de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico<br />

que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas<br />

públicas. 2. Dispõe, a propósito, a Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal<br />

decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,<br />

no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 3. Destarte,<br />

manifestado pelo ente federal o seu interesse na causa, os autos do processo<br />

deverão ser remetidos à Justiça Federal no estágio em que se encontram (independentemente<br />

da realização da prova pericial determinada), cabendo àquele<br />

Juízo apreciar as alegações e documentos apresentados pela União às f. 38/47”<br />

(TJPR – 17ª C.Cível – AI 949.217-1 –Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva – j. em<br />

12.12.2012).<br />

“(...) 2. Este Tribunal Superior possui entendimento sedimentado na vertente de<br />

que não existe interesse público federal nas ações de usucapião de imóveis<br />

compreendidos em antigos aldeamentos indígenas, uma vez que o Supremo Tribunal<br />

Federal, reiteradas vezes, já assentou a inexistência de domínio da União<br />

sobre tais terrenos, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 150 do STJ. (...)”<br />

(STJ – 3ª T. – AgRg no REsp 1.140.527/SP – Rel. Des. Conv. do TJ/RS Vasco Della<br />

Giustina – j. em 17/03/2011).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!