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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

914<br />

Artigo 485<br />

<strong>CPC</strong>). Frise-se que, nesse caso, os advogados titulares do direito aos honorários<br />

e que atuaram no processo originário devem ser citados para integrar o polo<br />

passivo do processo, sob pena de invalidade (<strong>CPC</strong>, arts. 47 e 214, <strong>CPC</strong>).<br />

XI. Prova Falsa<br />

A falsidade da prova que autoriza a rescisão do julgado pode ter sido aferida em<br />

processo criminal antecedente ou no curso da própria rescisória. Para que possa<br />

dar suporte à rescisão, é essencial que a falsidade da prova tenha sido apurada<br />

em contraditório, bem como que a prova falsa tenha sido imprescindível para a<br />

formação do convencimento judicial que embasou a decisão rescindenda.<br />

XII. Documento Novo<br />

Documento novo não é aquele que se formou após o transito em julgado da<br />

decisão, mas sim aquele cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo. Ou seja,<br />

documento novo, para fins de aplicação art. 485, VII, do <strong>CPC</strong>, é documento preexistente<br />

ao processo cuja decisão se pretende rescindir, capaz de, por si só,<br />

alterar o resultado do julgamento rescindendo. Também possibilita a propositura<br />

da ação rescisória o meio de prova novo, do qual não se pode dispor ao tempo<br />

do julgado objeto de rescisão e cuja valoração do resultado é capaz de alterar o<br />

julgamento rescindendo, como ocorre, por exemplo, no caso de ação rescisória<br />

de julgado a respeito de reconhecimento ou não de paternidade fundada na atual<br />

possibilidade de exame de DNA, inexistente ao tempo da decisão rescindenda.<br />

XIII. “Confissão”, “Desistência” e Transação<br />

A confissão a que alude o art. 485, VIII, do <strong>CPC</strong>, é a chamada confessio iuris, que<br />

representa o reconhecimento jurídico do pedido (<strong>CPC</strong>, art. 269, II,). Do mesmo<br />

modo, a desistência, mencionada no inciso VIII, do art. 485, do <strong>CPC</strong>, não pode<br />

ser compreendida como desistência da demanda (art. 267, VIII, <strong>CPC</strong>), porque<br />

aí faltaria a apreciação definitiva de mérito à sentença, não havendo formação<br />

de coisa julgada. Desse modo, é preciso compreender a alusão à “desistência”<br />

como referência do legislador à renúncia ao direito (art. 269, V, <strong>CPC</strong>). Nessa<br />

perspectiva, cabe ação rescisória sempre que houver fundamento para invalidar<br />

reconhecimento jurídico do pedido (art. 269, II, <strong>CPC</strong>), renúncia ao direito (art.<br />

269, V, <strong>CPC</strong>) ou transação (art. 269, III, <strong>CPC</strong>), em que se baseou a sentença. É<br />

necessário distinguir o cabimento da rescisória e da ação anulatória de ato processual<br />

da parte (<strong>CPC</strong>, art. 486) diante do reconhecimento jurídico do pedido,<br />

da renúncia ao direito e da transação. Se a sentença valora expressamente o<br />

pedido da parte, julgando a demanda com base em um desses atos, além de<br />

levar em consideração outros elementos presentes nos autos, cabe a rescisória.<br />

Quando, por sua vez, a sentença simplesmente homologa o reconhecimento do<br />

pedido, a renúncia ao direito ou a transação, cabe a ação anulatória.<br />

XIV. Erro de Fato<br />

É imprescindível nexo de causalidade entre o erro apontado pelo autor da resci-

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