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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

280<br />

Artigo 157<br />

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE<br />

CONDOMÍNIO - CONTRATO DE COMODATO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRA-<br />

GEIRA - NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE<br />

PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE TRADUÇÃO PARA O VERNÁCULO FIR-<br />

MADO POR TRADUTOR JURAMENTADO - RECURSO NÃO PROVIDO. (8604<strong>02</strong>8<br />

PR 8604<strong>02</strong>-8 (Acórdão), Relator: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Data de Julgamento:<br />

24/04/2012, 7ª Câmara Cível)<br />

Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais<br />

ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição,<br />

a modificação ou a extinção de direitos processuais.<br />

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois<br />

de homologada por sentença.<br />

I. Atos das partes<br />

Consideram-se atos da parte os praticados pelo autor ou réu, e por todos aqueles<br />

que, através dos mecanismos das intervenções de terceiros, venham a integrar<br />

a relação jurídica processual. Também são considerados atos das partes os<br />

praticados pelos representantes do Ministério Público no exercício de direitos ou<br />

poderes processuais. Nessa perspectiva, desde que praticados no processo, ou<br />

se já trazidos a ele, produzem imediatamente efeitos sobre este. A omissão da<br />

parte, no que respeita à produção de efeitos processuais, também há que ser<br />

compreendida no conceito de ato processual aqui referido. Assim, a ausência<br />

de contestação, por ex, produz imediatamente os efeitos da revelia nos casos<br />

em que estes não sejam expressamente excepcionados, independentemente de<br />

manifestação judicial.<br />

II. Necessidade de homologação<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

O parágrafo único faz referência à desistência da ação, sendo importante lembrar<br />

que se trata de ato unilateral se praticado antes de decorrido o prazo para<br />

resposta, e ato bilateral se tal prazo já se escoou, por força do que dispõe o §<br />

4º do artigo 267. Assim, a desistência do processo depois de decorrido o prazo<br />

de resposta deve ser requerida com a anuência expressa do réu, sob pena de<br />

impossibilidade de sua homologação.<br />

Além da desistência, também dependem de homologação judicial para que surtam<br />

efeitos, a transação e o acordo entre as partes.<br />

JULGADOS

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