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CPC_06_02

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Rita Vasconcelos<br />

1627 Artigo 889<br />

I. Natureza satisfativa das medidas provisionais<br />

Assim como outras medidas incluídas pelo legislador entre as cautelares típicas<br />

(ou nominadas), as medidas elencadas no art. 888 não constituem verdadeiramente<br />

medidas acautelatórias. Mas aqui o legislador pareceu reconhecer a ausência<br />

de cautelaridade e o caráter satisfativo das providências previstas, seja<br />

no aspecto da coincidência, ao menos em parte, com o provimento final do processo<br />

principal, seja porque as medidas são bastantes em si mesmas, dispensando-se<br />

o ajuizamento de demanda dita principal. E isso se diz porque, aqui, o<br />

legislador, assim como quando tratou dos alimentos, denominou provisionais - e<br />

não provisórias - as medidas. Provisional vem de provisão, de prover, e não de<br />

provisoriedade (que seria própria de medidas verdadeiramente cautelares). Muitas<br />

das medidas previstas no art. 888, portanto, se destinam a resolver, ainda<br />

que parcialmente, definitivamente o litígio.<br />

Por essa razão, a exemplo do que já se disse em relação aos alimentos provisionais,<br />

justifica-se a opção pelo procedimento autônomo somente nos casos em<br />

que devam ser postuladas em caráter preparatório. Se for possível formular desde<br />

logo o pedido principal, havendo elementos para que se demonstre o periculum<br />

in mora a autorizar a concessão liminar da medida, deve-se invocar a regra<br />

do § 7º do art. 273, requerendo-se a providência no bojo do próprio processo,<br />

como se de antecipação da tutela se tratasse. E, como se afirmou quando se<br />

tratou de alimentos provisionais, nem se diga que a tutela antecipada só poderia<br />

ser postulada na inicial, não sendo possível abrir mão do processo autônomo<br />

em caráter incidental, quando não houver, por ocasião da propositura da ação,<br />

periculum in mora a autorizar a concessão da medida de urgência. Surgindo o<br />

fundado receio de dano, no curso da demanda, será possível formular o pedido<br />

por meio de simples petição, sem necessidade de se ajuizar ação autônoma.<br />

Nesses casos, invocando-se a regra do § 7º do art. 273, deve-se demonstrar a<br />

circunstância que fez surgir o periculum in mora.<br />

A seguir serão tecidas considerações sobre algumas das medidas previstas no<br />

art. 888, por terem peculiaridades que merecem ser comentadas, ou por terem<br />

maior incidência prática.<br />

II. A entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos<br />

A entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos (art. 888, II), após o<br />

reconhecimento da união estável como entidade familiar, destina-se a cônjuges<br />

e a companheiros.<br />

A concessão da medida não exige que se noticie a futura instauração de outro<br />

processo, até porque, é possível que sequer exista ação principal a ser proposta.<br />

É o caso dos companheiros que nada mais têm a discutir, no âmbito pessoal<br />

ou patrimonial, considerando-se desnecessária a propositura de ação de dissolução<br />

da união estável. O mesmo se diga em relação àqueles que permanecem<br />

com a guarda dos filhos sem verem necessidade de decisão judicial para declará-la,<br />

ou mesmo aos cônjuges que decidem separar-se apenas de fato.<br />

Observe-se que a medida tem por objeto bens pessoais do cônjuge, do companheiro<br />

ou dos filhos, os quais não seriam objeto de partilha.<br />

Ainda que exista futura demanda, a entrega de bens de uso pessoal tem caráter

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