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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1276 Artigo 652<br />

A norma recomenda a expedição do mandado de citação em duas vias (vide<br />

§1º): na primeira certifica-se a citação, devolvendo-o aos autos, para fixar o termo<br />

inicial tanto do prazo de 3 (três) dias para pagamento, quanto e especialmente,<br />

de apresentação dos embargos de devedor (art. 738). Ambos os prazos, em<br />

nosso sentir, começam a correr da juntada aos autos do mandado de citação.<br />

Caso, porém, nos três dias assinados pela lei, o executado não pague a dívida<br />

e tampouco obtenha qualquer determinação sobrestando o andamento da execução<br />

(p.ex., por meio de exceção de pré-executividade), o oficial de justiça procederá<br />

a penhora de bens suficientes para o cumprimento da obrigação, assim<br />

como, logo em seguida, deverá avaliá-los.<br />

Desses atos (penhora e avaliação), intimará o executado, preferencialmente na<br />

pessoa de seu advogado, se houver um constituído nos autos (§4º). Caso não<br />

exista e o devedor também não seja encontrado, o juízo poderá até dispensar,<br />

naquele momento a intimação.<br />

II. Atitudes do executado ao ser citado<br />

Embora a regra determine ao executado apenas o pagamento da dívida no prazo<br />

de três dias, isso não significa que, nesse espaço de tempo, suas atitudes<br />

fiquem todas circunscritas a essa única possibilidade. Caso não pretenda pagar<br />

a dívida, ao ser citado o devedor já deveria, p. ex., indicar bens à penhora. Com<br />

isso, a um só tempo, não apenas alinharia seu comportamento com a boa-fé<br />

processual que se espera dos litigantes (e evitaria eventual caracterização de<br />

ato atentatório – art. 600), como, também, asseguraria o cumprimento da obrigação.<br />

Se assim o fizer (isto é, se o bem oferecido revelar-se, naquele momento,<br />

suficiente para assegurar o pagamento da dívida), pensamos que essa postura<br />

do devedor deve ser levada em consideração pelo órgão judicial, como forma<br />

de autorizar a constrição sobre aquela específica parcela do patrimônio por ele<br />

indicada, possibilitando, com isso, seu desenvolvimento da maneira menos gravosa<br />

(art. 620).<br />

Outra alternativa ao pagamento nos três dias, seria já reagir contra a execução,<br />

por meio da exceção (ou, para alguns, da objeção) de pré-executividade.<br />

III. Mandado de citação e determinação para que o devedor indique bens a<br />

penhora<br />

O dispositivo estabelece que órgão judicial, de ofício ou a requerimento do credor,<br />

pode determinar ao devedor a indicação de bens passíveis de penhora. A<br />

leitura do dispositivo dá a impressão de que tal providência deveria ocorrer depois<br />

da citação (§1º) e, ainda assim, caso o credor já não a tenha feito com na<br />

inicial (§2º). Essa estrutura do dispositivo, embora não imponha uma sequência<br />

rígida nesses procedimentos, revela algo ainda bastante presente, até onde enxergamos,<br />

na nossa cultura jurídica: uma certa complacência com a figura do<br />

devedor. Tem-se a impressão, muitas vezes sutil, de que o devedor, por si mesmo,<br />

não teria a obrigação de mostrar ao órgão judicial seu patrimônio disponível<br />

para satisfazer a dívida pela qual é cobrado. É como se sua omissão, nesse

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