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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1807<br />

Artigo 1.019<br />

dância das partes, serão reservados bens suficientes para o pagamento, que<br />

ocorrerá por ocasião do vencimento da dívida. Não havendo concordância dos<br />

sucessores, aplica-se o disposto no art. 1.018, <strong>CPC</strong>.<br />

JULGADOS<br />

Habilitação de dívida não vencida é faculdade do credor, que pode optar<br />

pelo ajuizamento de ação autônoma para satisfação do crédito<br />

“[...] A legislação não exige do credor a habilitação, tampouco determina a suspensão<br />

do andamento autônomo da execução, inexistindo razão para que o<br />

crédito seja obrigatoriamente habilitado nos autos de inventário [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Segunda Câmara Cível – Ag Instr 652754-8 – Rel. juiz convocado<br />

Benjamim Acácio de Moura e Costa – Julgamento monocrático em 01/10/2012.)<br />

Art. 1.<strong>02</strong>0. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre<br />

as dívidas do espólio:<br />

I - quando toda a herança for dividida em legados;<br />

II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos<br />

legados.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

O dispositivo atribui legitimidade ao legatário, que é aquele que recebe bens do<br />

“de cujus” por testamento (CC, 1.857) ou codicilo (CC, art. 1.881), para manifestar-se<br />

sobre as dívidas do espólio apenas para os casos em que toda a herança<br />

foi divida em legados ou que as dívidas deixadas pelo espólio sejam tais que,<br />

além de consumir toda a legítima (CC, 1.846), implique na redução do legado.<br />

Para além destas hipóteses, apenas os herdeiros têm legitimidade para manifestarem-se<br />

sobre as dívidas do espólio.<br />

JULGADOS<br />

Dívidas da herança e encargos do legado<br />

“[...] A caução em dinheiro, dada pelo locatário a locador posteriormente falecido,<br />

com a extinção da locação passa a ser dívida da herança, incumbido a esta<br />

o ônus de sua devolução, e não ao legatário [...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 26871/RJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira –<br />

DJU em 14/12/1992)

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