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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1858<br />

Artigo 1.053<br />

(TRF4 – 1ª T. – Ap. Civ. 5001740-26.2010.404.7204 –Rel.: Juiz João Batista Lazzari<br />

– j. em 03/07/2013).<br />

“RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.<br />

PENHORA. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. 1 - Ao terceiro adquirente de boa-fé é<br />

facultado o uso dos embargos de terceiro para defesa da posse. Não havendo<br />

registro da constrição judicial, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento<br />

da demanda ou do gravame transfere-se para o credor. A boa-fé neste<br />

caso (ausência do registro) presume-se e merece ser prestigiada. 2 - Recurso<br />

especial conhecido e provido”<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 493.914/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. em 08/04/2008).<br />

Neste sentido:<br />

STJ – 4ª T. – REsp 513.919/RS – Rel. Min. Jorge Scartezzini – j. em 15/09/2005;<br />

TJPR – 15ª C.Cível – Ap. Civ. 881.239-5 – Rel.: Des. Jucimar Novochadlo – j. em<br />

05.09.2012; TJPR – 13ª C.Cível – AI 937.699-2 – Rel.: Des. Cláudio de Andrade<br />

– j. em 10.10.2012; TJPR – 14ª C.Cível – AgRg 914.<strong>02</strong>5-4/01 – Rel.: Des. José Hipólito<br />

Xavier da Silva – j. em 31.10.2012 e TJPR – 16ª C.Cível – Ap. Civ. 934.909-1<br />

– Rel.: Juiz Magnus Venicius Rox – j. em 30.01.2013.<br />

Em sentido diverso:<br />

“(...) O inciso II, do art. 593, do <strong>CPC</strong>, estabelece uma presunção relativa da<br />

fraude, que beneficia o autor ou exequente, razão pela qual é da parte contrária<br />

o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução. - A<br />

partir da vigência da Lei n.° 7.433/1985, para a lavratura de escritura pública<br />

relativa a imóvel, o tabelião obrigatoriamente consigna, no ato notarial, a apresentação<br />

das certidões relativas ao proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios<br />

distribuidores judiciais, que ficam, ainda, arquivadas junto ao respectivo<br />

Cartório, no original ou em cópias autenticadas. - Cabe ao comprador do imóvel<br />

provar que desconhece a existência da ação em nome do proprietário do imóvel,<br />

não apenas porque o art.<br />

1.º, da Lei n.º 7.433/85 exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados<br />

em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação de<br />

imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-<br />

-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua<br />

aquisição. - Tem o terceiro adquirente o ônus de provar que, com a alienação<br />

do imóvel, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer<br />

outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do<br />

<strong>CPC</strong>, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda,<br />

apesar de constar da escritura de transferência de propriedade do imóvel a<br />

indicação da apresentação dos documentos comprobatórios dos feitos ajuizados<br />

em nome do proprietário do imóvel. Recurso especial não provido”<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 655.000/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 23/08/2007).<br />

Seguindo esta última posição:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOL-<br />

VÊNCIA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. ERRO DE<br />

FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não há se cogitar de má interpretação que jus-

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