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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

714<br />

Artigo 420<br />

Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.<br />

Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:<br />

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;<br />

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;<br />

III - a verificação for impraticável.<br />

I. Perícia – conhecimento técnico ou científico<br />

Toda vez que houver necessidade de conhecimento técnico ou científico para<br />

elucidar os fatos da causa, o juiz pode se valer da prova pericial. Este meio de<br />

prova pode ser determinado de ofício ou pode resultar de requerimento apresentado<br />

pelas partes que integrem a relação processual.<br />

A prova pericial reveste-se de grande importância, pois sempre que produzida,<br />

o Poder Judiciário está a reconhecer a necessidade de contar com a colaboração<br />

de um especialista a fim solucionar o litígio posto em juízo.<br />

O perito é nomeado e livremente escolhido pelo juiz. Trata-se de pessoa de sua<br />

confiança, razão pela qual deve gozar de credibilidade e isenção.<br />

II. Auxiliar da justiça<br />

O perito é considerado auxiliar da justiça (art. 145 do <strong>CPC</strong>), razão pela qual está<br />

sujeito aos motivos de impedimento e suspeição (art. 138, III do <strong>CPC</strong>). Nestes<br />

casos, a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição em petição<br />

fundamentada e devidamente instruída. O juiz mandará processar o incidente<br />

em separado e sem a suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo<br />

de cinco dias. Também será facultada a produção de prova, quando necessária,<br />

e, em seguida, proferirá a decisão.<br />

III. Exame, vistoria e avaliação<br />

O Código de Processo dispõe que a prova pericial consiste em exames, vistorias<br />

ou avaliações.<br />

Em regra, o exame é realizado em pessoas, móveis ou semoventes. A vistoria,<br />

por sua vez, é realizada em imóveis.<br />

Já a avaliação é utilizada com o objetivo de valorar bens móveis, imóveis, corpóreos<br />

ou incorpóreos.<br />

IV. Indeferimento da prova pericial<br />

AUTOR<br />

Liliane Maria Busato Batista<br />

O juiz poderá indeferir o pedido de produção de prova pericial se o fato não<br />

depender de conhecimento especial ou técnico ou for desnecessária em vista

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