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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

986<br />

Artigo 504<br />

processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não<br />

está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a<br />

remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da<br />

lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou<br />

menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema<br />

Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da<br />

abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que<br />

se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.<br />

(STF, AI 760358 QO, Tribunal Pleno, Rel.: Min. Gilmar Mendes (Presidente), j. em<br />

19/11/2009).<br />

Decisão interlocutória e despacho<br />

Nos termos do art. 162, §§ 2º e 3º, do <strong>CPC</strong>, „decisão interlocutória é o ato pelo<br />

qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente“, e „são despachos<br />

todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento<br />

da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma“. A diferenciação<br />

entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo<br />

decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente<br />

ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem<br />

solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos<br />

despachos, possui caráter decisório e causa prejuízo às partes (REsp 195.848/<br />

MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18.2.20<strong>02</strong>, p. 448).<br />

3. Nos autos da execução provisória de multa diária fixada em ação judicial processada<br />

sob o rito da Lei n. 9.099/95, não possui caráter decisório e nem causa<br />

gravame à parte executada, sendo, portanto, irrecorrível, o ato pelo qual o juiz<br />

- titular tanto do Juizado Especial quanto da Vara Única da comarca de origem<br />

- simplesmente recebe a petição inicial da execução provisória para seu processamento<br />

na Justiça Comum, em razão de o valor da causa exceder o limite<br />

previsto na Lei dos Juizados Especiais, e determina a citação da executada. 4.<br />

Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br />

(STJ, REsp 1305642/MT, Segunda Turma, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, j.<br />

em 15/03/2012)<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXA JUDICIÁRIA. IMPOSIÇÃO DE<br />

RECOLHIMENTO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETER-<br />

MINAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE CONTÉM CONTEÚDO DECISÓRIO E É<br />

APTA A CAUSAR LESÃO A EVENTUAIS DIREITOS DA PARTE. 1. „O despacho<br />

que determina o recolhimento de taxa judiciária, sob pena de cancelamento da<br />

distribuição possui caráter de decisão interlocutória, em razão de seu conteúdo<br />

decisório e possibilidade de causar lesão a eventuais direitos da parte, uma vez<br />

que impõe sanção no caso de descumprimento“, de modo que é „correto o manejo<br />

de agravo de instrumento perante o Tribunal local, sendo desnecessária a<br />

formulação de pedido idêntico ao juízo de 1º grau, como forma de exaurimento<br />

de instância. (STJ, REsp 1.194.112/AM, Segunda Turma, Rel.: Min. Eliana Calmon,<br />

DJe de 1º.7.2010). 2. Recurso especial provido”.<br />

(STJ, REsp 1212718/AM, Segunda Turma, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques,<br />

DJe 28/04/2011)<br />

Recorribilidade de despacho com conteúdo decisório prejudicial à parte<br />

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA DA INICIAL.

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