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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

284<br />

Artigo 161<br />

a praticar atos no processo. Tal norma, porém, não deve ser interpretada com<br />

absoluto rigor, ficando dela excluídas as manifestações que não tenham caráter<br />

abusivo, ou que não se sobreponham a manifestações já existentes.<br />

JULGADOS<br />

Os advogados podem se pronunciar diretamente nos autos do processo<br />

„A norma proibitiva de que trata o art. 161 do <strong>CPC</strong>, segundo a qual é defeso<br />

lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares, não veda aos advogados a<br />

possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos quando lhes for aberta<br />

vista. O objetivo da norma alcança apenas as anotações e os comentários de<br />

qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou da oportunidade<br />

admissíveis, que, por configurarem abusos, deva o juiz coibir“ (REsp<br />

793.964/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/4/08).<br />

Inadmissão de cotas marginais ou interlineares<br />

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COTAS INTERLINE-<br />

ARES. CONFIGURAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA. „O ato de inserir<br />

qualquer anotação nos autos, quando não for aberta vista ao advogado, será inserida<br />

na denominação de ‚cota marginal‘ ou ‚interlinear‘. Quando constatadas,<br />

devem ser riscadas dos autos por determinação do magistrado, além de ser<br />

aplicada multa àquele que as houver lançado. Inteligência do art. 161 do <strong>CPC</strong>.“<br />

(STJ - Segunda Turma - REsp 708441/RS - Rel. Min. Castro Meira - j 07.03.20<strong>06</strong><br />

- DJU 20.03.20<strong>06</strong> - p. 243) APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR, Relator: Shiroshi<br />

Yendo, Data de Julgamento: 08/08/2007, 16ª Câmara Cível)<br />

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias<br />

e despachos.<br />

§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações<br />

previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº<br />

11.232, de 2005)<br />

§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,<br />

resolve questão incidente.<br />

§-3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo,<br />

de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não<br />

estabelece outra forma.<br />

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,<br />

independem de despacho, devendo ser praticados de ofício<br />

pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela<br />

Lei nº 8.952, de 1994)

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