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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

603<br />

Artigo 348<br />

Mauro Campbell Marques – DJE 28/<strong>06</strong>/2013 ..)<br />

Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.<br />

Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará<br />

o respectivo termo nos autos – a confissão provocada constará do<br />

depoimento pessoal prestado pela parte.<br />

Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria<br />

parte, ou por mandatário com poderes especiais.<br />

I. Confissão espontânea ou provocada<br />

Confissão espontânea é aquela que ocorre por livre iniciativa da parte. Ela comparece<br />

por sua própria vontade para confessar. Pode se dar da forma oral (situação<br />

na qual é imprescindível a lavratura de termo nos autos) ou por escrito,<br />

mediante a juntada de manifestação. Por outro lado, a confissão provocada é<br />

a que ocorre por requerimento da parte contrária ou exigência do magistrado,<br />

através do depoimento pessoal em audiência.<br />

II. Confissão por mandatário<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

A confissão extrajudicial é sempre espontânea e poderá ser praticada através<br />

de mandatário, munido de procuração com poderes específicos. Por outro lado,<br />

não se admite a confissão por procurador quando se tratar de confissão provocada<br />

pois, nesse caso, é a própria parte quem deve comparecer em juízo para<br />

esclarecer o que sabe sobre os fatos relevantes da causa.<br />

JULGADOS<br />

Confissão espontânea: reconhecimento do débito<br />

“A confissão espontânea de dívida com o pedido de adesão ao Refis representa<br />

um inequívoco reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN,<br />

ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. [...]”<br />

(STJ – REsp 1.162.<strong>02</strong>6 – Proc. 2009/0<strong>02</strong>7491-1 – RS – Segunda Turma – Rel. Min.<br />

José de Castro Meira – Julg. 17/08/2010 – DJE 26/08/2010)<br />

“O fato de o contribuinte confessar a dívida, não afasta a possibilidade de sua<br />

discussão na via judicial. Afastada a ausência de interesse de agir, que deu<br />

ensejo à extinção do feito sem Resolução do mérito, a ação deve ser regularmente<br />

processada.”

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