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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

595<br />

Artigo 345<br />

ciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará,<br />

na sentença, se houve recusa de depor.<br />

I. Ônus da parte<br />

Além de comparecer em juízo, a parte tem o ônus de responder ao que lhe for<br />

perguntado, esclarecendo o juiz a respeito dos fatos da causa. Caso o réu silencie<br />

ou ainda utilize de algum subterfúgio, tais como respostas incompletas<br />

e omissões, o juiz poderá considerar que houve recusa a depor. Tal declaração<br />

constará da sentença e deverá ocorrer somente após a análise dos demais elementos<br />

de prova. A consequência processual da recusa é a confissão ficta, a<br />

qual gera a presunção relativa de veracidade. E, justamente por isso, tal presunção<br />

poderá ceder diante de outros elementos de prova. A declaração de<br />

confissão ficta não poderá contrariar o restante do conjunto probatório. Lembrese<br />

ainda que não será possível a aplicação da pena de confesso se a recusa for<br />

justificada, conforme previsão específica (<strong>CPC</strong>, art. 347).<br />

II. Recusa justificada<br />

Nos termos do art. 347 do <strong>CPC</strong>, constituem motivos justificados para a recusa a<br />

depor: a imputação de fatos criminosos ou torpes e ainda aqueles a cujo respeito<br />

a parte deva guardar sigilo em função de seu estado ou profissão.<br />

III. Direitos indisponíveis<br />

A pena de confesso não pode ser aplicada em se tratando de direitos indisponíveis,<br />

conforme previsão legal (<strong>CPC</strong>, art. 351).<br />

IV. Decisão motivada<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

A declaração que reconhecer a recusa a depor constitui uma decisão judicial<br />

e, portanto, deve ser motivada (CF, art. 93, IX). Assim, independentemente da<br />

motivação normal da sentença, o magistrado deverá esclarecer porque entende<br />

que houve efetiva recusa a depor.<br />

V. Depoimento pessoal por preposto de pessoa jurídica<br />

Não se admite o depoimento pessoal por procuração em relação a pessoas físicas.<br />

Estas devem comparecer pessoalmente à audiência e prestar os esclarecimentos<br />

necessários. Contudo, em se tratando de pessoas jurídicas, o depoimento<br />

poderá ser prestado por preposto (munido de carta de preposição) ou por<br />

qualquer pessoa com procuração outorgada pelo representante legal. Observe-

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