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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

866<br />

Artigo 475-L<br />

O art. 475-J, § 1º, define que a impugnação poderá proposta depois da intimação<br />

do auto de penhora e de avaliação. Portanto, é apropriado que vícios na<br />

penhora (excesso, impenhorabilidade, violação da ordem etc.) e na avaliação<br />

(atribuição de valor subestimado ao objeto da constrição) sejam arguidos no<br />

âmbito da impugnação. Ainda assim, também aqui a matéria pode ser conhecida<br />

no âmbito da própria execução (cumprimento de sentença). Basta lembrar<br />

que equívocos na penhora e na avaliação podem estar também em prejuízo<br />

do exequente – que não dispõe, por óbvio, de impugnação. Tais equívocos podem<br />

e devem ser corrigidos no âmbito da própria execução – para reconduzir<br />

a penhora e a avaliação aos patamares corretos. Se pode o exequente, por<br />

também o executado, independente de impugnação, arguir vícios de penhora<br />

e avaliação.<br />

XI. Impugnação. Hipóteses de cabimento. Ilegitimidade das partes<br />

É importante deixar claro que o inciso IV não trata, por certo, da ilegitimidade<br />

da parte no processo de conhecimento. A matéria que se cogita em impugnação<br />

pelo dispositivo é a ilegitimidade da parte para a execução – cumprimento<br />

de sentença. É a aferição de correspondência entre o titular da obrigação<br />

constante do título judicial e o que se apresenta como ativamente legítimo no<br />

cumprimento. Mesma lógica para a legitimidade passiva. A legitimidade ativa<br />

e passiva na execução está disciplinada pelos arts. 566 a 568. Como também<br />

é cognoscível de ofício, a impugnação é apenas uma das alterativas para arguição<br />

e conhecimento da matéria.<br />

XII. Impugnação. Hipóteses de cabimento. Excesso de execução<br />

O inciso V, impugnação para alegar excesso de execução, deve ser analisado<br />

em consonância com o § 2o do art. 475-L, responsável por condicionar a arguição<br />

do tema (sob pena de rejeição liminar) à indicação, pelo impugnante, do<br />

valor que reputa correto. A vocação do dispositivo está em evitar impugnações<br />

protelatórias, desamparadas de alegação séria de excesso. O valor reputado<br />

correto deverá apresentado com minuciosa fundamentação em torno do excesso.<br />

Não basta indicar simplesmente um valor. Deve haver correspondência<br />

lógica com a fundamentada impugnação dos critérios de cálculo ou alegação<br />

de discrepância com o valor acertado no título. O art. 743 é o referencial apropriado<br />

para identificar a configuração de excesso de execução.<br />

Indicado o valor correto, é evidente que a impugnação terá por objeto apenas<br />

o valor controvertido. A parcela reconhecida se submete à continuidade do<br />

cumprimento de sentença, independentemente de eventual efeito suspensivo<br />

que se atribua à impugnação.<br />

De qualquer forma, a rejeição liminar da impugnação não retira do executado a<br />

possibilidade de discutir o excesso em ação autônoma. Há preclusão para que<br />

a questão seja novamente suscitada em impugnação (arts. 471 e 473), mas não<br />

coisa julgada. Só haverá coisa julgada, fechando as portas para a sindicabilidade<br />

do excesso em ação autônoma, se a impugnação for julgada.<br />

XIII. Impugnação. Hipóteses de cabimento. Causa impeditiva, modificativa

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