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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1382<br />

Artigo 709<br />

andamento do feito. Incidência dos arts. 17 e 18 do <strong>CPC</strong>.<br />

6. Recurso especial não-provido, com aplicação das conseqüências previstas<br />

no art. 18 do <strong>CPC</strong>.<br />

(STJ – REsp 904.560/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUN-<br />

DA TURMA, julgado em <strong>02</strong>/10/2008, DJe <strong>06</strong>/11/2008)<br />

Levantamento do dinheiro por credor singular<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. EXE-<br />

CUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO.<br />

FASE FINAL DE EXPROPRIAÇÃO. PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS SOBRE O IMÓ-<br />

VEL ARREMATADO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO AO CREDOR. POSSIBILIDA-<br />

DE. EXEGESE DO ART. 709, DO <strong>CPC</strong>. Recurso provido O art. 709 do <strong>CPC</strong>,<br />

autoriza o credor a levantar a quantia depositada, até a satisfação integral do<br />

seu crédito quando a execução for movida só a benefício do credor singular, a<br />

quem, por força da penhora, cabe a preferência sobre os bens penhorados e<br />

alienados; e, não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou<br />

preferência, instituída anteriormente à penhora. Presentes as duas condições,<br />

poderá o exeqüente solicitar ao juiz o levantamento da quantia que lhe cabe,<br />

dando quitação do valor recebido (art. 709, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>).<br />

(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 573546-4 - Matinhos - Rel.: Jurandyr Souza Junior -<br />

Unânime - - J. 22.07.2009)<br />

Art. 710 - Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários,<br />

a importância que sobejar será restituída ao devedor.<br />

Saldo.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

Após o levantamento do valor total da dívida, acrescida de correção monetária<br />

e juros, da importância referente às custas processuais e dos honorários advocatícios,<br />

havendo saldo, será restituído ao executado, mediante mandado de<br />

levantamento.<br />

Art. 711 - Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á<br />

distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações;<br />

não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro<br />

lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos<br />

demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada<br />

a anterioridade de cada penhora.

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