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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

435<br />

Artigo 269<br />

ou presumidamente.[...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do <strong>CPC</strong> e<br />

da Resolução 08/2008 do STJ. [...]<br />

(STJ – 1ª Seção – REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA<br />

FILHO, julgado em 29/<strong>02</strong>/2012, DJe 14/03/2012)<br />

Reconhecimento jurídico do pedido<br />

[...] 3. O reconhecimento jurídico do pedido impõe limitação ao livre convencimento<br />

do juiz acerca da causa.[...]<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 19.837/SP, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, julgado em<br />

14/<strong>06</strong>/1993, DJ 04/10/1993, p. 20556)<br />

Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I),<br />

de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais<br />

(Livro IV).<br />

AUTOR<br />

André Luiz Bauml Tesser<br />

I. A divisão sistemática do Código de Processo Civil e seu paradigma teórico<br />

O texto do artigo 270 traz nítida e claramente a ideologia e o paradigma sob<br />

os quais o Código de Processo Civil de 1973 foi fundado. O que se convencionou<br />

chamar de “paradigma racionalista” informa o texto legal a partir de duas<br />

premissas. A primeira, a separação clara entre as três atividades jurisdicionais<br />

reconhecidas pelo legislador em três modalidades de processo diferentes: (i)<br />

atividade cognitiva (certificação do direito) – processo de conhecimento; (ii) atividade<br />

executiva (satisfação do direito) – processo de execução; e (iii) atividade<br />

cautelar (conservação do direito) – processo cautelar. E, a segunda, que essa<br />

separação, ao menos na redação original do código, é hermética. Ou seja, não<br />

se misturam as atividades jurisdicionais na mesma relação processual. A possibilidade<br />

da presença de atividades jurisdicionais distintas no mesmo “processo”<br />

é admitida como medida excepcional. E, para isso, o legislador reservou também<br />

um livro próprio: o dos “procedimentos especiais”. Essa construção tem<br />

como consequência, ao menos no plano teórico, a clara tentativa de separar as<br />

atividades jurisdicionais distintas em relações processuais igualmente diversas.<br />

Ou seja, no processo de conhecimento, não deve haver atividade executiva ou<br />

cautelar, assim como nos demais tipos de processos, somente deve existir a sua<br />

atividade jurisdicional característica.<br />

II. A quebra do paradigma racionalista a partir da Lei nº 8.952/1994<br />

Todavia, o paradigma racionalista sofreu uma ruptura e, em algum sentido, é<br />

possível dizer que atualmente, o Código de Processo Civil não mais consagra a<br />

separação clara entre as atividades jurisdicionais distintas em cada um de seus

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