05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Rafael Knorr Lippmann<br />

1783<br />

Artigo 997<br />

interlocutória, pois encerra mero incidente processual, sem por termo ao processo<br />

(art. 162, §2º, do <strong>CPC</strong>), sendo, por isso, impugnável através de agravo de<br />

instrumento (art. 522)”<br />

(TJ/PR – Primeira Câmara Cível – Apelação cível 688719-2 – Rel. Juíza Dilmari<br />

Helena Kessler – Julgamento em 29/05/2005.)<br />

Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao<br />

substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido<br />

mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na<br />

posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

Uma vez destituído da função de representante do espólio (<strong>CPC</strong>, art. 12, V), incumbe<br />

ao inventariante promover a imediata transferência da posse que exercia<br />

sobre os bens do espólio ao seu substituto, devendo o juiz determinar as medidas<br />

coercitivas cabíveis no caso de negativa ou resistência. De acordo com o<br />

entendimento do TJ/PR, abaixo exposto, o requerimento de busca e apreensão<br />

ou imissão na posse deve ser formulado nos próprios autos de inventário.<br />

JULGADOS<br />

Imissão na posse deve ser requerida nos próprios autos de inventário - carência<br />

de ação para propositura de demanda autônoma<br />

“[...] se o apelante descumpriu com o seu encargo de transferir a posse dos<br />

bens do espólio à atual inventariante, esta deve buscar seu direito através do<br />

meio adequado, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil [...]<br />

Diante disso, os direitos do apelante referentes aos bens objetos do inventário<br />

podem ser discutidos nos próprios autos”<br />

(TJ/PR – Décima Oitava Câmara Cível – Apelação cível 541317-6 – Rel. Des. José<br />

Carlos Dalacqua – Julgamento em 13/05/2009.)<br />

Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar,<br />

para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros,<br />

os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver<br />

herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!