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CPC_06_02

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Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1837<br />

Artigo 1.045<br />

CIA DE CITAÇÃO DOS SUCESSORES DO HERDEIRO FALECIDO - NULIDADE<br />

RECONHECIDA DE OFÍCIO RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO<br />

E DO AGRAVO RETIDO.<br />

[...] Ocorrendo o falecimento de herdeiro, no curso do inventário, necessário se<br />

faz a citação de seus sucessores, sob pena de nulidade da partilha”. (TJPR – 12ª<br />

C.Cível – AC 568939-6 – Rel. Rafael Augusto Cassetari – J. 05.08.2009)<br />

Art. 1.045. Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes<br />

prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de<br />

avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.<br />

Parágrafo único. No inventário a que se proceder por morte do<br />

cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha,<br />

descrever e partilhar bens omitidos no inventário do<br />

cônjuge pré-morto.<br />

AUTOR<br />

Rodrigo Ramina de Lucca<br />

I – Aproveitamento das primeiras declarações e laudo de avaliação<br />

Mais uma vez o legislador buscou garantir economia processual ao permitir que<br />

as primeiras declarações e o laudo de avaliação dos bens apresentados para<br />

a partilha do autor da herança pré-morto sejam aproveitados também para a<br />

partilha dos bens do cônjuge meeiro supérstite (<strong>CPC</strong> – art. 1.043) e do herdeiro<br />

que falece no curso do inventário (<strong>CPC</strong> – art. 1.044). Ainda que haja habilitação<br />

de novos herdeiros ou haja novos bens a ser partilhados, isso não invalida as<br />

informações constantes das primeiras declarações. Como regra, deverá ser levado<br />

em consideração o último laudo de avaliação elaborado no processo de<br />

inventário do pré-morto. Será desconsiderado, porém, quando houver alteração<br />

no valor dos bens. Nesse caso, uma nova avaliação deverá ser realizada.<br />

II – Partilha de bens omitidos independentemente de sobrepartilha<br />

O parágrafo único, igualmente em observância à economia processual, traz uma<br />

exceção à regra da sobrepartilha prevista no <strong>CPC</strong> – art. 1.040. Embora omitidos<br />

bens no inventário do cônjuge pré-morto, tais bens poderão ser normalmente<br />

inventariados e partilhados no processo de inventário do cônjuge herdeiro supérstite.

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