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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Henrique Cavalheiro Ricci<br />

1118<br />

Artigo 552<br />

são de julgamento.<br />

§ 3º Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso<br />

o juiz que houver lançado o “visto” nos autos.<br />

AUTOR<br />

José Miguel Garcia Medina e Henrique Cavalheiro Ricci<br />

I. A necessária publicação da pauta<br />

Em respeito ao devido processo legal, o dia que ocorrerá a sessão de julgamento<br />

deverá ser publicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)<br />

horas. A publicação, neste caso, deve atender aos requisitos do artigo 236, do<br />

<strong>CPC</strong>. Não sendo a pauta devidamente publicada, o julgamento será nulo e outro<br />

deverá ser realizado em seu lugar.<br />

II. A distinção entre adiamento e retirada de pauta<br />

É corrente na jurisprudência o entendimento de que, sendo o julgamento adiado<br />

para a próxima sessão, não se faz necessária nova publicação de pauta. Todavia,<br />

esse entendimento é inaplicável na hipótese de retirada da pauta. Nesse<br />

caso, quando o processo for reincluindo na pauta, deverá ocorrer a regular publicação<br />

da data da sessão de julgamento. No primeiro caso há a dispensa de<br />

nova publicação, já que as partes saem, em tese, intimadas do adiamento e da<br />

data da nova sessão, o que não ocorrerá na hipótese de retirada da pauta.<br />

Súmula nº 117 do STJ: “A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação<br />

de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.”<br />

JULGADOS<br />

Necessidade de nova publicação da pauta: prazo desarrazoado<br />

“Hipótese em que, decorridos aproximadamente 5 (cinco) meses da inclusão do<br />

processo em pauta, o recurso especial foi julgado e parcialmente provido sem<br />

que tivesse sido novamente pautado, subtraindo da parte a possibilidade de<br />

sustentar oralmente. Tal fato caracteriza grave violação dos princípios da ampla<br />

defesa e do due process of law, evidenciando o fumus boni iuris quanto à ofensa<br />

aos arts. 552 e 565 do <strong>CPC</strong>”<br />

(STJ, AR 4.031/RJ, 1.ª Seção, j. 24.09.2008, rel. Min. Herman Benjamin)<br />

Adiamento do julgamento<br />

“o adiamento de processo incluído em pauta não exige nova publicação desde<br />

que o novo julgamento ocorra em tempo razoável”

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