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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

598<br />

Artigo 346<br />

Fed. Luís Alberto d Azevedo Aurvalle – Julg. 13/05/2009 – DEJF 26/05/2009 –<br />

Pág. 659)<br />

Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:<br />

I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;<br />

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.<br />

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação,<br />

de desquite e de anulação de casamento.<br />

I. Enumeração exemplificativa<br />

As circunstâncias que justificam a recusa da parte em depor estão previstas de<br />

forma meramente exemplificativa no art. 347 do <strong>CPC</strong>, pois, conforme disposto<br />

no art. 345, a parte pode também se recusar caso tenha “motivo justificado”.<br />

Além disso, o art. 229 do CC também prevê hipóteses que afastam o dever de<br />

depor (sigilo profissional ou por estado – desonra própria, de cônjuge, parente<br />

ou amigo íntimo – risco de vida, de demanda ou de dano patrimonial imediato).<br />

II. Direito de não se autoincriminar<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

A parte também não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes pois<br />

vigora em nosso sistema jurídico o direito ao silêncio, isto é, o direito a não se<br />

autoincriminar. Nesse sentido é pacífica a orientação do STF, conforme precedente<br />

abaixo.<br />

III. Dever de sigilo x interesse da investigação<br />

A hipótese mais comum de recusa justificada é o dever de sigilo.<br />

A dúvida que pode surgir é: tal dever desaparece diante de ordem judicial?<br />

Em princípio sim, mas o conflito entre o interesse público da investigação e a garantia<br />

da esfera privada deverá ser dirimido à luz do caso concreto. O dever de<br />

sigilo não é absoluto, razão pela qual poderá ceder diante de esclarecimentos<br />

que se considere imprescindíveis para o deslinde do feito. Nos termos do art.<br />

154 do Código Penal, comete crime de violação de segredo profissional aquele<br />

que “revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão<br />

de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano<br />

a outrem”. Logo, havendo “justa causa”, não haverá o crime.<br />

IV. Dever de sigilo profissional – Códigos de Ética Profissional<br />

Os Códigos de Ética profissional, ao tratarem do dever de sigilo também excepcionam<br />

determinadas situações em que este não precisará ser observado.

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