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Sandro Gilbert Martins<br />

1695<br />

Artigo 935<br />

a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

I. Embargo extrajudicial<br />

Havendo urgência, autoriza este dispositivo legal que a paralisação da obra se<br />

faça de modo extrajudicial, para o que deve o interessado notificar verbalmente<br />

o dono da obra (ou o construtor), perante duas testemunhas. Todavia, exige-se<br />

que esse embargo extrajudicial seja judicialmente ratificado, num prazo de três<br />

dias, sob pena de perder efeito o embargo (ex nunc). Também cessará o embargo<br />

caso não seja deferida a ratificação judicial, oportunidade em que surge,<br />

para o nunciado, o direito de reclamar indenização pelos danos sofridos.<br />

JULGADOS<br />

“EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA. Fere a lei federal (parágrafo único<br />

do art. 935 do Código de Processo Civil) a decisão declarativa de carência<br />

de ação do nunciante que em juízo obteve a ratificação do seu ato de embargo.<br />

Recurso especial atendido”<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 5.885/SP – Rel. Min. Fontes de Alencar – j. em 24/11/1992).<br />

Admitindo que as testemunhas sejam parentes da parte autora<br />

(TJPR – 18ª C.Cível – Ap. Civ. 304.732-9 – Rel.: Des. Cláudio de Andrade – j. em<br />

14.<strong>02</strong>.2007).<br />

Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos<br />

do art. 282, requererá o nunciante:<br />

I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal<br />

reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;<br />

II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;<br />

III - a condenação em perdas e danos.<br />

Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de<br />

madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode in-

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