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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1767<br />

Artigo 985<br />

até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá<br />

representar definitivamente o espólio [...]”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 777566/RS – Rel. Min. Vasco Della Giustina – DJe<br />

13/05/2010.)<br />

“[...] Ação de desapropriação - imóvel a ser desapropriado pertencente a proprietários<br />

falecidos - inexistência de inventário - substituição processual pelo<br />

administrador provisório do espólio, nos termos dos art. 985 e 986 - desnecessidade<br />

de inclusão de todos os herdeiros no pólo passivo da lide [...]”<br />

(TJ/PR – Quarta Câmara Cível – Ag Instr 931494-3 – Rel. Des. Lélia Samardã<br />

Giacomet – Julgamento em <strong>02</strong>/10/2012.)<br />

Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente<br />

o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que<br />

desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso<br />

das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo<br />

dano a que, por dolo ou culpa, der causa.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

I. Direitos e deveres do administrador provisório<br />

Na qualidade de representante do espólio até a nomeação do inventariante, o<br />

administrador provisório tem o dever de integrar à massa hereditária os haveres<br />

percebidos, tais como alugueres de imóveis, rendimentos de aplicações financeiras,<br />

bem como tem o direito de ser ressarcido das despesas destinadas à<br />

manutenção do acervo.<br />

II. Legitimação da totalidade dos herdeiros para representar o espólio em<br />

juízo<br />

Muito embora seja o administrador provisório o representante do espólio até a<br />

nomeação de inventariante, a jurisprudência tem admitido, nos casos em que<br />

ainda não houve abertura de inventário ou que este já se encerrou, a propositura<br />

de demanda que verse sobre direito do “de cujus” figurando no pólo ativo todos<br />

os herdeiros do falecido, flexibilizando a regra de legitimação (<strong>CPC</strong>, art. 6º). Especificamente<br />

quanto ao dano moral, o STJ pacificou o entendimento de que é<br />

possível a propositura da ação pelos herdeiros para pleitear dano sofrido pela<br />

vítima falecida, conforme aresto da Corte Especial abaixo indicado.

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