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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

492<br />

Artigo 295<br />

matérias de mérito, em todos os demais casos previstos neste artigo o processo<br />

é extinto sem resolução do mérito.<br />

II. Petição inicial inepta. Ver comentários parágrafo único, abaixo.<br />

III. Ilegitimidade da parte e falta de interesse processual.<br />

Legitimidade da parte (ativa e passiva) e interesse processual são duas condições<br />

da ação (a terceira é a possibilidade jurídica do pedido, contemplada<br />

no inciso III, do parágrafo único deste artigo). As partes são legítimas quando<br />

figuram nos polos (ativo e passivo) da relação jurídica de direito material narrada<br />

pelo autor, em abstrato, na petição inicial. Há interesse processual quando<br />

a parte não pode obter a tutela pretendida sem a intervenção do Judiciário (necessidade)<br />

e quando esta tutela jurisdicional propiciar-lhe alguma utilidade, o<br />

que ocorre quando a via processual escolhida pelo autor mostra-se adequada<br />

à obtenção da tutela pleiteada. O pedido é juridicamente possível quando não<br />

proibido expressamente pelo ordenamento jurídico. Não se deve confundir pedido<br />

juridicamente impossível com pedido juridicamente infundado. No primeiro<br />

caso o processo é extinto sem julgamento do mérito; no segundo a pretensão<br />

do autor deve ser julgada improcedente (sentença de mérito).<br />

IV. Prescrição e decadência.<br />

Percebendo o juiz, já no primeiro contato com a petição inicial, que há decadência<br />

do direito ou prescrição da pretensão, matérias conhecíveis de ofício, deverá<br />

proferir sentença liminar de improcedência. Não obstante, em homenagem ao<br />

princípio do contraditório (que também deve ser observado no relacionamento<br />

do juiz com as partes), é recomendável que dê prévia oportunidade ao autor<br />

de se manifestar sobre o tema, para, somente depois, se for o caso, extinguir o<br />

processo.<br />

V. Inadequação do procedimento.<br />

O procedimento encontra-se no âmbito da matéria de ordem pública e, portanto,<br />

é indisponível para as partes. O autor deve escolher o procedimento previsto na<br />

lei para o processo da ação que propõe. Chega-se ao procedimento adequado<br />

por critério de dupla exclusão. O código prevê, no livro IV, os procedimentos especiais<br />

de jurisdição contenciosa (<strong>CPC</strong>, arts. 890 a 1.1<strong>02</strong>-C) e os procedimentos<br />

especiais de jurisdição voluntária (<strong>CPC</strong>, arts. 1.103 a 1.210). Afora isso, muitas<br />

leis extravagantes disciplinam processos de procedimentos especiais. Se para<br />

a ação a ser proposta não há previsão de procedimento especial, o procedimento<br />

será comum. Esta a primeira exclusão. O procedimento comum pode ser<br />

ordinário ou sumário. O <strong>CPC</strong>, art. 275, arrola as causa de procedimento sumário.<br />

Se a ação que se pretende ajuizar não está entre elas, seu procedimento é o<br />

ordinário. Eis a segunda exclusão. Se o procedimento escolhido pelo autor não<br />

for o definido na lei, o juiz deve determinar que a petição inicial seja emendada,<br />

para ser adequada ao rito legal. O indeferimento sem dar ao autor possibilidade<br />

de adequação fere o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), espe-

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