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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

995<br />

Artigo 507<br />

do recurso.<br />

IV. A publicação no diário de justiça eletrônico: a Lei n. 11.419/20<strong>06</strong> dispõe<br />

sobre a informatização do processo judicial, aplicando-se, indistintamente, aos<br />

processos civil, trabalhista, penal e juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.<br />

Em seu art. 4º, refere-se ao diário de justiça eletrônico e estabelece a<br />

forma como os prazos processuais deverão ser contados, quando a intimação<br />

ocorrer dessa maneira. A informação deverá ser disponibilizada no diário da<br />

justiça eletrônico em dia útil, considerando-se publicada no primeiro dia útil<br />

subsequente. A contagem do prazo terá início no dia útil que se seguir àquele<br />

da publicação. Se o vencimento do prazo cair no sábado ou domingo, feriado<br />

ou recesso, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.<br />

V. A contagem do prazo no processo eletrônico: a mesma Lei n. 11.419/20<strong>06</strong>,<br />

em seu art. 5o, dispõe sobre o cômputo dos prazos processuais no processo<br />

eletrônico. Tem-se como realizada a intimação na data em que o advogado<br />

acessa o processo eletrônico (e-proc ou projudi), iniciando-se o curso do prazo<br />

no dia útil subsequente. Se o acesso for realizado em dia que não seja útil,<br />

reputar-se-á como realizada a intimação no primeiro dia útil que se seguir. A<br />

contagem do prazo iniciará no primeiro dia útil seguinte àquele em que se teve<br />

por realizada a intimação (§2º). A consulta eletrônica deverá ser feita dentro do<br />

prazo de 10 dias da inclusão da intimação no sistema eletrônico. Caso assim<br />

não ocorra, considerar-se-á realizada a intimação ao final desses 10 dias, independentemente<br />

do acesso pelo advogado.<br />

VI. O prazo para o revel: se o réu, embora revel, tiver advogado constituído<br />

nos autos, seu prazo para recorrer terá início a partir da intimação, por meio da<br />

publicação da decisão no diário de justiça, em nome do seu procurador. Se,<br />

entretanto, o revel não tiver constituído advogado, o prazo terá início da data da<br />

entrega da decisão em secretaria (<strong>CPC</strong>, art. 322). A publicação a que se refere<br />

o <strong>CPC</strong>, art 322 não é o ato de veiculação da decisão no diário da justiça, mas o<br />

ato por meio do qual o pronunciamento vem a público.<br />

VII. A republicação da decisão no órgão oficial: o prazo para recorrer deve<br />

ser contado da data da última publicação, quando a decisão, por equívoco do<br />

cartório, é publicada mais de uma vez no diário da justiça eletrônico. Isso porque:<br />

(i) a republicação gera na parte dúvida justificável sobre a regularidade da<br />

publicação anterior, criando legítima expectativa de que o prazo iniciará a partir<br />

do último ato de comunicação e, além disso, (ii) não pode a parte ser penalizada<br />

por falha do serventuário da justiça. Não há, na jurisprudência, uniformidade de<br />

entendimento a respeito da questão.<br />

VIII. A intimação só se considera válida se realizada em nome dos advogados<br />

regularmente constituídos: de acordo com o <strong>CPC</strong>, art 242, o prazo para<br />

interposição do recurso conta-se da data em que os advogados são intimados<br />

da decisão, sentença ou acórdão. O curso do prazo também terá início, mas<br />

daí independentemente de intimação, da ciência inequívoca do conteúdo do<br />

pronunciamento que será objeto da impugnação. Para que a intimação seja

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