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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Renata Paccola Mesquita<br />

908<br />

Artigo 483<br />

O procedimento da homologação de sentença estrangeira obedecerá o disposto<br />

na Res. 9/2005 do STJ (cf. art. 483, parágrafo único do <strong>CPC</strong>). A homologação<br />

de sentença estrangeira é processada por meio de ação própria, cuja petição<br />

inicial deve seguir os requisitos do art. 282 do <strong>CPC</strong>, sendo direcionada ao Presidente<br />

do STJ. A petição inicial deverá ser instruída com o texto integral da<br />

decisão estrangeira, que deverá estar traduzido (Res. 9/2005 do STJ, art. 3º). A<br />

parte interessada poderá, em 15 (quinze) dias, contestar, manifestando-se sobre<br />

a autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos<br />

requisitos da Resolução n. 9/2005 do STJ. Havendo contestação, o julgamento<br />

será realizado pela Corte Especial. A decisão homologatória não poderá examinar<br />

o mérito da decisão homologanda, restringindo-se à apreciação dos seus<br />

requisitos formais (cf. art. 15 do Dec.-lei 4.657/1942).<br />

Súmula nº 381 do STF: “Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração,<br />

em país de que os cônjuges não eram nacionais.”<br />

Súmula nº 420 do STF: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro<br />

sem prova do trânsito em julgado”.<br />

JULGADOS<br />

Sentença arbitral estrangeira<br />

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO<br />

DOS REQUISITOS FORMAIS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM VALIDAMENTE<br />

CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. QUESTIONA-<br />

MENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença arbitral estrangeira proferida por órgão<br />

competente, devidamente traduzida, reconhecida pelo consulado brasileiro e<br />

transitada em julgado deve ser homologada. 2. O ato homologatório da sentença<br />

estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais. Questões de mérito<br />

não podem ser examinadas pelo STJ em juízo de delibação, pois ultrapassam<br />

os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 3. Se<br />

a convenção de arbitragem foi validamente instituída, não feriu a lei a que foi<br />

submetida pelas partes e foi aceita pelos contratantes mediante a assinatura do<br />

contrato, não cabe questionar, em sede de homologação do laudo arbitral resultante<br />

desse acordo, aspectos específicos da natureza contratual subjacente<br />

ao laudo homologando (AgRg na SEC n. 854, Corte Especial, relatora para o<br />

acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/4/2011). 4. Homologação deferida.<br />

(SEC 5.828/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,<br />

julgado em 19/<strong>06</strong>/2013, DJe 26/<strong>06</strong>/2013)<br />

Sentença estrangeira contrária a decisão judicial brasileira<br />

PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. GUARDA DE ME-<br />

NORES CONCEDIDA À MÃE PELA JUSTIÇA ALEMÃ. PROCESSO EM TRÂMITE<br />

NO BRASIL. CONCORRÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DECISÃO POS-<br />

TERIOR CONFERINDO A GUARDA PROVISÓRIA DAS FILHAS AO GENITOR. IM-<br />

POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ALIENÍGENA. AFRONTA

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