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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

65<br />

Artigo 13<br />

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;<br />

II - ao réu, reputar-se-á revel;<br />

III - ao terceiro, será excluído do processo..<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

I. Vício<br />

Constatado o vício deve ser viabilizada a correção no que pertine à capacidade<br />

processual ou postulatória. Tal cuidado vale tanto para o primeiro, quanto para o<br />

segundo grau. Os tribunais superiores não admitem a adoção das providências<br />

do artigo 13 nos recursos que a eles são dirigidos. Apenas se admite correção<br />

enquanto o recurso estiver sendo processado no segundo grau. (Súmula 115<br />

STJ). Uma particularidade em relação ao entendimento ditado pelo STJ de que a<br />

hipótese da Súmula 115 não se aplica quando há pedido expresso para juntar o<br />

instrumento de mandato na sequência.<br />

JULGADOS<br />

Petição eletrônica<br />

“Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos<br />

autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura<br />

que aparece na visualização do arquivo eletrônico”. (STJ. 2T. EDcl no AgRg no<br />

REsp 1268863/RS. Rel. Min. Humberto Martins. J. 07/05/2013)<br />

Incapacidade postulatória<br />

“Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por<br />

advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no<br />

contexto do sistema de nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil,<br />

que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais. Estando<br />

o advogado excluído dos quadros da OAB, na data em que praticou o substabelecimento,<br />

não se reputam nulos os atos por ele praticados sem ensejar antes à<br />

parte interessada a regularização da sua representação, suprindo as omissões<br />

relativas à incapacidade postulatória, ficando sanados esses atos desde que<br />

ratificados atempadamente”. (STJ. 4T. REsp 91.766/DF. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo<br />

Teixeira. j. 22/09/1998)<br />

Falta de capacidade postulatória<br />

“1. Aplica-se ao servidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal o impedimento<br />

do art. 30, inciso I, da Lei n.º 8.9<strong>06</strong>/1994, que restringe o exercício da<br />

advocacia aos servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra<br />

a Fazenda Pública que os remunere. 2. Antes de pronunciar a pretendida nuli-

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