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CPC_06_02

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Helena Coelho Gonçalves<br />

470<br />

Artigo 281<br />

JULGADOS<br />

Substituição de debates orais por memoriais escritos<br />

[...] afigura-se desarrazoado sepultar um processo iniciado há duas décadas<br />

porque adotado o rito sumaríssimo, hoje sumário, em lugar do ordinário, dando<br />

prevalência à forma em detrimento dos fins por ela colimados. Tem inteira aplicação<br />

o Princípio da Instrumentalidade das Formas se, como no caso presente,<br />

não se divisa a ocorrência de prejuízos para as partes, que puderam produzir<br />

provas em audiências fracionadas, dispensar a produção de outras e ainda<br />

apresentar razões finais escritas. [...]<br />

(STJ REsp 640.860/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TUR-<br />

MA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 420)<br />

[...] II. A oportunização de oferecimento da alegações finais na forma de memorial,<br />

em prazo definido pelo magistrado, não configura nulidade, porquanto<br />

prevista na legislação processual (art. 454, § 3º, do <strong>CPC</strong>). [...]<br />

(STJ REsp 840.692/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA<br />

TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010)<br />

[...] III - Não enseja nulidade do processo sob procedimento sumário a ausência<br />

de debates orais na audiência, ou a falta de oportunidade para apresentação<br />

de razões finais escritas, desde que nele não tenha havido produção de prova e<br />

disso não decorra qualquer prejuízo para os litigantes.<br />

(STJ REsp 149.729/PR, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA<br />

TURMA, julgado em 23/03/1999, DJ 21/<strong>06</strong>/1999, p. 161)<br />

Art. 282. A petição inicial indicará:<br />

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;<br />

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência<br />

do autor e do réu;<br />

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;<br />

IV – o pedido, com as suas especificações;<br />

V – o valor da causa;<br />

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos<br />

fatos alegados;<br />

VII – o requerimento para a citação do réu.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho

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